Resposta rápida
Não. Conforme entendimento do STF registrado no Informativo 2037, a remoção por permuta nacional entre membros de Ministérios Públicos de estados diferentes, ou entre estes e o MPDFT, equivale a transferência para carreira diversa daquela do concurso de origem, o que é vedado pelo art. 37, II, da Constituição e pela Súmula Vinculante 43.
Por que a permuta nacional é inconstitucional
Cada Ministério Público estadual é uma carreira própria, com concurso público específico. Quando um promotor de um estado troca de posição com colega de outro estado, ele passa a integrar carreira na qual nunca foi aprovado em concurso, o que caracteriza forma de provimento derivado vedada pela Constituição.
A Súmula Vinculante 43 considera inconstitucional toda modalidade de provimento que permita ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso destinado ao provimento, em cargo que não integra a carreira em que anteriormente investido. A permuta nacional entre MPs estaduais, e entre estes e o MPDFT, recai exatamente nessa vedação.
O que isso significa na prática
O membro do Ministério Público que deseja atuar em outro estado precisa prestar novo concurso para a carreira correspondente. Remoções e permutas continuam possíveis dentro da mesma carreira, ou seja, dentro do próprio Ministério Público em que o promotor ingressou por concurso.
Atos de permuta interestadual já praticados ficam sujeitos a questionamento, e os tribunais examinam caso a caso as situações consolidadas. A orientação vinculante, porém, é clara ao fechar a porta para novas permutas nacionais entre carreiras distintas.
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