JurisprudênciaIA

É obrigatório colocar pessoas parecidas ao lado do suspeito no reconhecimento pessoal?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim, em regra. O STJ fixou no Tema 1258 que devem ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito no reconhecimento pessoal, conforme o art. 226 do CPP. A semelhança só pode ser mitigada quando, justificadamente, não houver pessoas com o mesmo fenótipo, e discrepância acentuada compromete a confiabilidade da prova.

A regra do alinhamento de pessoas semelhantes

A tese estabelece que as regras do art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto no inquérito quanto em juízo. O descumprimento invalida a prova de autoria, que não pode sustentar condenação nem decisões de menor rigor probatório, como prisão preventiva, recebimento de denúncia ou pronúncia.

O alinhamento de pessoas parecidas ao lado do suspeito integra essas exigências. A lei admite mitigar a semelhança apenas quando, de forma justificada, não for possível encontrar pessoas com o mesmo fenótipo, mas uma discrepância acentuada entre os comparados pode esvaziar a confiabilidade do reconhecimento.

Prova irrepetível e efeitos do vício

O reconhecimento é prova irrepetível: um procedimento inicial falho pode contaminar a memória de quem reconhece, de modo que a repetição posterior, ainda que formalmente correta, não recupera a certeza perdida. Por isso o cuidado com o primeiro ato é decisivo.

Ainda assim, o juiz pode se convencer da autoria por provas independentes, sem relação de causa e efeito com o ato viciado, e mesmo o reconhecimento válido deve ser congruente com as demais provas dos autos.

Quando o procedimento formal é dispensável

A tese ressalva que o procedimento do art. 226 do CPP é desnecessário quando não se trata de apontar um desconhecido pela memória visual do crime, mas de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia antes. Os tribunais examinam caso a caso em qual das situações o reconhecimento se enquadra.

O que dizem os tribunais

Tema Repetitivo 1258 (STJ) · REsp 1953602/SP

1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia. 2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da…”Ler na íntegra

1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia. 2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições. 3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP. 4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento. 5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos. 6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.

Decisões recentes sobre o tema

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