Súmula 149 do STF
“É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim. A Súmula 149 do STF distingue as duas ações: a investigação de paternidade é imprescritível, mas a petição de herança não é. Quem busca o reconhecimento do vínculo pode fazê-lo a qualquer tempo; já o pedido dos bens da herança está sujeito a prazo prescricional.
A investigação de paternidade envolve o estado de filiação, direito da personalidade que não se perde pelo decurso do tempo: por isso é imprescritível. A petição de herança, ao contrário, tem conteúdo patrimonial, pois visa à entrega dos bens que caberiam ao herdeiro, e direitos patrimoniais prescrevem.
Na prática, o filho pode obter o reconhecimento da paternidade décadas depois, mas isso não garante automaticamente o recebimento da herança: se o prazo prescricional da petição de herança já tiver se esgotado, a pretensão patrimonial estará extinta.
Quem descobre a filiação e pretende também receber a herança deve atentar para o prazo da pretensão patrimonial, que corre independentemente do pedido de reconhecimento do vínculo. A definição do prazo aplicável e do seu termo inicial em cada situação é examinada pelos tribunais caso a caso, conforme a legislação vigente e as circunstâncias concretas.
“É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança.”
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