Resposta rápida
O prazo prescricional da petição de herança conta da abertura da sucessão, isto é, da morte do autor da herança. Foi o que o STJ fixou no Tema 1200, esclarecendo ainda que o ajuizamento de ação de reconhecimento de filiação não impede, suspende ou interrompe essa contagem, mesmo antes do trânsito em julgado.
O marco inicial é a morte, não o reconhecimento do vínculo
A tese define que o prazo para pedir a herança começa a correr na abertura da sucessão, momento da morte do autor da herança. Não é a descoberta da filiação nem a sentença que reconhece a paternidade que dá início à contagem.
Essa escolha traz consequência prática relevante: o herdeiro que demora a buscar o reconhecimento do vínculo e, depois, a herança, corre o risco de encontrar a pretensão patrimonial já prescrita, ainda que a filiação venha a ser reconhecida.
A ação de filiação não congela o prazo
O ponto mais sensível da tese é que o ajuizamento da ação de reconhecimento de filiação não impede, não suspende e não interrompe a prescrição da petição de herança, independentemente do trânsito em julgado daquela ação. As duas pretensões correm em trilhas separadas.
Por isso, em regra, quem investiga a paternidade e pretende também a herança deve propor a petição de herança dentro do prazo, sem aguardar o desfecho da ação de filiação. A duração exata do prazo e sua aplicação a cada situação concreta são examinadas pelos tribunais caso a caso.
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