JurisprudênciaIA

Qual o prazo para o herdeiro entrar com ação de petição de herança?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

O prazo prescricional da petição de herança conta da abertura da sucessão, isto é, da morte do autor da herança. Foi o que o STJ fixou no Tema 1200, esclarecendo ainda que o ajuizamento de ação de reconhecimento de filiação não impede, suspende ou interrompe essa contagem, mesmo antes do trânsito em julgado.

O marco inicial é a morte, não o reconhecimento do vínculo

A tese define que o prazo para pedir a herança começa a correr na abertura da sucessão, momento da morte do autor da herança. Não é a descoberta da filiação nem a sentença que reconhece a paternidade que dá início à contagem.

Essa escolha traz consequência prática relevante: o herdeiro que demora a buscar o reconhecimento do vínculo e, depois, a herança, corre o risco de encontrar a pretensão patrimonial já prescrita, ainda que a filiação venha a ser reconhecida.

A ação de filiação não congela o prazo

O ponto mais sensível da tese é que o ajuizamento da ação de reconhecimento de filiação não impede, não suspende e não interrompe a prescrição da petição de herança, independentemente do trânsito em julgado daquela ação. As duas pretensões correm em trilhas separadas.

Por isso, em regra, quem investiga a paternidade e pretende também a herança deve propor a petição de herança dentro do prazo, sem aguardar o desfecho da ação de filiação. A duração exata do prazo e sua aplicação a cada situação concreta são examinadas pelos tribunais caso a caso.

O que dizem os tribunais

Tema Repetitivo 1200 (STJ) · REsp 2029809/MG

O prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, cuja fluência não é impedida, suspensa ou interrompida pelo ajuizamento de ação de reconhecimento de filiação, independentemente do seu trânsito em julgado.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira · j. 15/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO DE HERANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. TESE RECURSAL. DISPOSITIVOLEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF.I. Razões de decidir1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurs…

Acórdão

j. 25/05/2026

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA INTENTADA APÓS RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE. DECISÃO SINGULAR DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL POR INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL COMPROVADO EM MOMENTO POSTERIOR. RECONSIDERAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE HERANÇA QUE SE INICIA NO MOMENTO DA ABERTURA DA SUCESSÃO. TEMA 1.200/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECI…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 18/05/2026

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO. PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUCESSÃO. HERDEIRAS. LEGITIMIDADE PASSIVA. REDIRECIONAMENTO. NÃO CABIMENTO.1. Os herdeiros não têm legitimidade para integrar o polo passivo da execução antes da abertura do inventário e da realização da partilha, pois a legitimidade compete ao espólio. Precedentes.2. De acordo com o entendimento do STJ, a ausência de inventário não autoriza a inclusão dos herdeiros no polo passivo, cabendo ao credor do autor da …

Acórdão

Segunda Secao · Rel. Ministra Daniela Teixeira · j. 13/05/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PETIÇÃO DE HERANÇA CUMULADA COM RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE "POST MORTEM". TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DEDECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão proferida em recurso especial submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, na qual se firmou tese sobre o termo inicial do …

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 13/04/2026

RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. CIVIL. DOAÇÃO. NULIDADE. LIBERALIDADE DE ASCENDENTE EM FAVOR DE DESCENDENTES. RECONHECIMENTO JUDICIAL DE PATERNIDADE POSTERIOR. PRETENSÃO DE ANULAR A PARTE INOFICIOSA DAS DOAÇÕES. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO REGISTRO DAS ESCRITURAS DE DOAÇÃO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO. PUBLICIDADE REGISTRAL. SEGURANÇA JURÍDICA. ACTIO NATA EM SEU VIÉS SUBJETIVO. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDÊNCIAL. MODIFICAÇÃO. 1. A controvérsia dos autos resume-se em defin…

Acórdão

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