Informativo 824 do STJ
“A partilha de bens é direito potestativo que não se sujeita à prescrição ou à decadência, podendo ser requerida a qualquer tempo por um dos ex-cônjuges, sem que o outro possa se opor.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. Conforme entendimento do STJ firmado em informativo de jurisprudência, a partilha de bens é direito potestativo que não se sujeita a prescrição nem a decadência. O ex-cônjuge pode pedir a divisão do patrimônio comum a qualquer tempo depois do divórcio, sem que o outro possa se opor alegando o decurso do prazo.
Enquanto a partilha não é feita, os bens adquiridos na constância do casamento permanecem em um estado de indivisão, uma espécie de copropriedade entre os ex-cônjuges. O STJ aplicou por analogia o art. 1.320 do Código Civil, que permite ao condômino exigir a divisão da coisa comum a todo tempo, para reconhecer que cada ex-cônjuge tem o direito de pôr fim a essa situação quando quiser.
Tecnicamente, a partilha é direito potestativo: seu titular modifica ou extingue uma situação jurídica independentemente da vontade do outro. Como não há prestação a ser exigida da parte contrária, não existe pretensão sujeita a prescrição; e, como a lei não fixou prazo decadencial para esse direito, ele pode ser exercido a qualquer tempo.
Quem se divorciou sem partilhar os bens não perde o direito à sua parte pelo simples passar dos anos, mesmo décadas depois. O caso julgado envolvia comunhão universal, mas o fundamento é a cotitularidade sobre o acervo comum ainda não dividido.
Isso não significa que a partilha tardia seja simples: a identificação dos bens comuns, sua valoração e eventuais frutos percebidos no período são questões que os tribunais examinam caso a caso.
“A partilha de bens é direito potestativo que não se sujeita à prescrição ou à decadência, podendo ser requerida a qualquer tempo por um dos ex-cônjuges, sem que o outro possa se opor.”
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