A distinção feita pelo STJ
A jurisprudência tradicional fixa o termo inicial do prazo decadencial, nos casos de não nomeação de aprovado, na data de expiração da validade do concurso. O julgado, porém, tratou de hipótese diversa: a anulação de questões por decisão judicial, em ação ajuizada por terceiros, ocorreu depois do encerramento do prazo de validade do certame.
Nessa situação, a ilegalidade apontada (a não extensão da reclassificação a todos os candidatos) nem sequer existia quando o concurso expirou. Por isso, o prazo de 120 dias conta da data do último ato administrativo tido por ilegal, como a publicação no Diário Oficial da reclassificação concedida apenas a alguns candidatos.
O que isso significa na prática
O candidato que pretende a reclassificação com base em anulação judicial de questões deve impetrar o mandado de segurança em até 120 dias do ato administrativo que materializou a suposta ilegalidade, sob pena de decadência. No caso concreto, a impetração ocorreu após esse prazo e a decadência foi reconhecida.
O próprio STJ registrou a existência de julgado anterior que afastou a decadência em circunstâncias semelhantes, o que reforça que a definição do termo inicial é examinada caso a caso, conforme a pretensão deduzida e a cadeia de atos administrativos envolvida.
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