A omissão que motivou a greve
A Lei 13.464/2017 determinou que o Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal editasse, até 1º de março de 2017, ato fixando a metodologia de mensuração da produtividade e o índice de eficiência institucional. O comitê, porém, só foi instituído pelo Decreto 11.312/2022, e a resolução com o índice saiu apenas em janeiro de 2024, com atraso de quase sete anos.
O STJ reconheceu que houve inércia da Administração em adotar medidas concretas para cumprir a regulamentação, omissão que privou os auditores do recebimento do bônus em parcela variável e frustrou a legítima expectativa da categoria. A regulamentação, aliás, só veio em virtude da própria paralisação.
A aplicação do Tema 531 do STF
Pelo Tema 531, a regra é o desconto dos dias de paralisação dos servidores em greve, permitida a compensação por acordo. A exceção ocorre quando a greve é provocada por conduta ilícita do Poder Público, hipótese em que o desconto é incabível.
Como o movimento foi deflagrado por ilícito atribuído à Administração Federal, o STJ afastou o corte na remuneração dos servidores que aderiram à greve entre 20/11/2023 e 6/2/2024, determinando ainda que o período seja computado como tempo de contribuição previdenciária, com retenção das contribuições devidas.
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