O que estava em discussão
O art. 173, § 1º, II, da Constituição determina que estatais exploradoras de atividade econômica se sujeitem ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto a obrigações tributárias. A dúvida era se um regime diferenciado de PIS e PASEP para essas entidades violaria essa regra e a igualdade tributária.
O STF entendeu que não. A distinção legislativa entre empresas privadas, de um lado, e sociedades de economia mista, empresas públicas e subsidiárias, de outro, foi considerada compatível com os princípios da igualdade tributária e da seletividade no financiamento da Seguridade Social.
O que isso significa na prática
Estatais que exploram atividade econômica não podem invocar o art. 173, § 1º, II, para exigir tratamento idêntico ao das empresas privadas quanto ao PIS e ao PASEP. O legislador pode diferenciar os regimes sem incorrer em inconstitucionalidade.
Questionamentos sobre outros tributos ou sobre situações não abrangidas pela tese dependem do caso concreto, e os tribunais examinam cada hipótese à luz dos seus próprios fundamentos.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência