Resposta rápida
Não. No Tema 400, o STF decidiu que a exigência de plebiscito do art. 18, § 4º, da Constituição não foi afastada pelo art. 96 do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional 57/2008, e que o município ocupante é parte ilegítima para cobrar IPTU nos territórios indevidamente incorporados sem essa consulta popular.
O plebiscito continua obrigatório
A criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios exigem consulta prévia às populações envolvidas, por plebiscito, conforme o art. 18, § 4º, da Constituição. O STF esclareceu que o art. 96 do ADCT, trazido pela EC 57/2008, não dispensou essa exigência para as situações discutidas no tema.
Assim, a anexação de área sem plebiscito é considerada indevida, e o território não passa validamente ao município que o ocupou.
Reflexo tributário: ilegitimidade para cobrar IPTU
Se a incorporação do território é indevida, o município ocupante não tem legitimidade para exigir IPTU dos imóveis situados na área anexada. A cobrança feita nessas condições pode ser afastada pelo contribuinte com fundamento direto na tese.
A definição de qual ente pode tributar a área e eventuais efeitos sobre valores já pagos dependem das circunstâncias de cada disputa territorial, e os tribunais examinam essas situações caso a caso.
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