Resposta rápida
É constitucional e não gera devolução. No Tema 277, o STF decidiu que a desvinculação, ainda que parcial, do produto da arrecadação das contribuições sociais prevista no art. 76 do ADCT é válida, inclusive nas redações dadas pelas emendas constitucionais posteriores, e que eventual inconstitucionalidade da desvinculação não daria ao contribuinte direito à restituição do percentual desvinculado.
Por que a DRU foi considerada constitucional
O STF validou a desvinculação de receitas da União incidente sobre as contribuições sociais instituída pelo art. 76 do ADCT, tanto na redação original quanto nas versões resultantes das Emendas Constitucionais 27/2000, 42/2003, 56/2007, 59/2009 e 68/2011. A desvinculação parcial do produto da arrecadação, portanto, não ofende a Constituição.
Com isso, o argumento de que a contribuição perderia sua natureza ou validade por ter parte da receita desvinculada da finalidade original não prosperou no julgamento.
Por que não há devolução ao contribuinte
A tese também fecha a porta da restituição: mesmo que a desvinculação fosse inconstitucional, isso não tornaria a tributação em si inconstitucional ou ilegal, que é a única hipótese que autoriza a repetição do indébito tributário. O vício estaria no destino da receita, não na cobrança.
Na prática, pedidos de devolução do percentual desvinculado das contribuições sociais com base nesse fundamento tendem a ser rejeitados, e os tribunais aplicam a tese de forma direta a esse tipo de demanda.
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