Resposta rápida
Sim, mas com limite na base de cálculo. O STF fixou no Tema 700 que é constitucional a incidência de ISS sobre a distribuição e venda de bilhetes de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios e prêmios. A base de cálculo, porém, é apenas a remuneração do serviço, nunca o valor total da aposta.
O que o STF decidiu sobre a incidência
A tese valida a cobrança de ISS sobre os serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios e prêmios, atividade prevista no item 19 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003. O tributo municipal, portanto, alcança essa atividade de forma legítima.
O ponto central não é apenas o sim à incidência, mas a delimitação do que pode ser tributado. O STF reconheceu a constitucionalidade da previsão legal, afastando o argumento de que a atividade estaria fora do conceito de serviço tributável.
O limite: base de cálculo restrita à remuneração
A base de cálculo do ISS nessa hipótese é o valor que remunera a prestação do serviço, independentemente da cobrança de ingresso. O imposto não pode ser calculado sobre o valor total da aposta, que inclui parcelas que não constituem receita do prestador pela atividade de distribuição e venda.
Na prática, isso significa que cobranças municipais que adotam o montante integral apostado como base tendem a ser questionadas com apoio direto na tese. Os tribunais examinam caso a caso como separar a remuneração do serviço do restante do valor movimentado.
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