JurisprudênciaIA

Plano de saúde é obrigado a cobrir cirurgia de feminização facial para mulher trans?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. O STJ decidiu que a cirurgia de feminização facial, no processo transexualizador, é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde quando prescrita pelo médico assistente à beneficiária diagnosticada com incongruência de gênero. Os procedimentos são reconhecidos pelo CFM, integram o processo incorporado ao SUS e constam da tabela TUSS e do rol da ANS.

Por que a cobertura é obrigatória

O STJ afastou os dois argumentos usuais de recusa: a cirurgia de feminização facial não é procedimento experimental nem estético. Os procedimentos envolvidos, como reconstrução craniofacial, rinoplastia reparadora e tireoplastia, são reconhecidos pelo Conselho Federal de Medicina como cuidado cirúrgico de afirmação de gênero, integram o processo transexualizador incorporado ao SUS e estão listados na tabela TUSS e no rol da ANS sem diretrizes de utilização.

Segundo a decisão, a cirurgia visa à autoafirmação da pessoa e se insere no conceito de saúde integral, como medida de prevenção ao adoecimento decorrente do sofrimento causado pela incongruência de gênero, pelo preconceito e pelo estigma social. Por isso, não se enquadra nas exclusões do art. 10 da Lei 9.656/98.

O contexto normativo e a perspectiva de gênero

O julgamento aplicou o protocolo do CNJ para julgamento com perspectiva de gênero e considerou a Resolução CFM 2.427/2025, que prevê linha de cuidados com acolhimento, acompanhamento ambulatorial, hormonioterapia e cuidado cirúrgico para pessoas com incongruência ou disforia de gênero. Também foi levado em conta parecer técnico da ANS de 2024 garantindo a cobertura dos procedimentos do rol solicitados pelo médico assistente no processo de afirmação de gênero.

Na ausência de lei específica sobre direitos da população LGBTQIA+, a decisão invocou ainda os Princípios de Yogyakarta, que asseguram o direito ao mais alto padrão de saúde sem discriminação por identidade de gênero.

O que isso significa na prática

A beneficiária com diagnóstico de incongruência de gênero e prescrição médica dos procedimentos pode exigir a cobertura da cirurgia de feminização facial. Divergências técnicas entre a operadora e o médico assistente devem ser resolvidas por junta médica, quando houver previsão contratual, e os tribunais examinam caso a caso o preenchimento dos critérios de elegibilidade definidos pelo CFM.

O que dizem os tribunais

Informativo 892 do STJ · RE 670.422

Plano de saúde. Mulher transgênero. Cirurgia de feminização facial em beneficiária diagnosticada com incongruência de gênero. Procedimentos prescritos pelo médico assistente e reconhecidos pelo CFM. Processo transexualizador incorporado ao SUS. Procedimentos listados na tabela TUSS e no rol da ANS sem diretrizes de utilização. Natureza experimental e estética afastada. Cobertura obrigatória pela operadora. A cirurgia de feminização facial, no processo transexualizador, é de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde. A controvérsia consiste em decidir sobre a obrigação de cobertura, pela operadora do plano de saúde, de cirurgia de feminização facial, prescrita à beneficiária d…”Ler na íntegra

Plano de saúde. Mulher transgênero. Cirurgia de feminização facial em beneficiária diagnosticada com incongruência de gênero. Procedimentos prescritos pelo médico assistente e reconhecidos pelo CFM. Processo transexualizador incorporado ao SUS. Procedimentos listados na tabela TUSS e no rol da ANS sem diretrizes de utilização. Natureza experimental e estética afastada. Cobertura obrigatória pela operadora. A cirurgia de feminização facial, no processo transexualizador, é de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde. A controvérsia consiste em decidir sobre a obrigação de cobertura, pela operadora do plano de saúde, de cirurgia de feminização facial, prescrita à beneficiária diagnosticada com incongruência de gênero (CID-11 HA60). De início, cabe salientar que, atendendo à diretriz da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, o CNJ instituiu, em 2021, o protocolo para julgamento com perspectiva de gênero, com o objetivo de "orientar a magistratura no julgamento de casos concretos, de modo que magistradas e magistrados julguem sob a lente de gênero, avançando na efetivação da igualdade e nas políticas de equidade", inclusive para garantir os direitos humanos das pessoas LGBTQIA+. É sob essa perspectiva, portanto, que deve ser analisada a controvérsia, considerando que se trata de mulher transgênero, diagnosticada com incongruência de gênero, condição definida pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) como "discordância acentuada e persistente entre o gênero vivenciado de um indivíduo e o sexo atribuído, sem necessariamente implicar sofrimento" (art. 1º, II, da Resolução 2427/2025). Para tanto, cabe considerar que o Conselho Federal de Medicina - CFM publicou a Resolução n. 2427/2025 por meio da qual "revisa os critérios éticos e técnicos para o atendimento a pessoas com incongruência e/ou disforia de gênero e dá outras providências", estabelecendo, "em relação às ações e condutas de profissionais médicos em serviços de saúde públicos ou privados", que "a linha de cuidados específicos [...] deve contemplar o acolhimento, o acompanhamento ambulatorial, a hormonioterapia e o cuidado cirúrgico". Na ausência de lei que disponha, especificamente, sobre os direitos da população LGBTQIA+, o STF orienta que, embora sem conteúdo vinculante, os Princípios de Yogyakarta "contém recomendações aos governos, às instituições intergovernamentais, à sociedade civil e à própria Organização das Nações Unidas para a proteção dos direitos LGBT e têm a pretensão de ser adotado como um standard jurídico universal" (RE 670422, Tribunal Pleno, DJe de 09/03/2020). De acordo com o Princípio 17 de Yogyakarta, "toda pessoa tem o direito ao padrão mais alto alcançável de saúde física e mental, sem discriminação por motivo de orientação sexual ou identidade de gênero" e os Estados deverão facilitar o acesso daquelas pessoas que estão buscando modificações corporais relacionadas à redesignação de sexo/gênero, ao atendimento, tratamento e apoio competentes e não discriminatórios. Recentemente, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) emitiu o Parecer Técnico n. 26/GCITS/GGRAS/DIPRO/2024 sobre a cobertura do processo transexualizador ou de afirmação de gênero, por meio do qual estabelece que "deverá ser garantida a cobertura de procedimentos previstos no rol, desde que sejam solicitados pelo médico assistente e se atendidos os critérios definidos em eventuais Diretriz de Utilização - DUT ou na própria denominação do procedimento", observados os critérios de elegibilidade estabelecidos pelo CFM, cabendo, à operadora, "garantir a realização de junta médica, com vistas a solucionar a divergência técnico-assistencial, nos termos da Resolução Normativa - RN nº 424/2017, desde que haja previsão contratual para o mecanismo de regulação de autorização prévia". No particular, além de os procedimentos de feminização facial - reconstrução craniana ou craniofacial, rinoplastia reparadora e tireoplastia (ressecção parcial de "pomo de Adão") - terem sido prescritos pelo médico assistente e serem reconhecidos pelo CFM como procedimentos de afirmação de gênero do masculino para o feminino, integram o processo transexualizador, o qual foi incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS), e estão listados na tabela TUSS (terminologia unificada de saúde suplementar) e no rol da ANS, sem diretrizes de utilização. A par de não se tratar de procedimento experimental, também não se trata de procedimento estético, sendo certo que a cirurgia de feminização facial, muito antes de melhorar a aparência, visa, no processo transexualizador, à autoafirmação do próprio indivíduo, incluída no conceito de saúde integral do ser humano, enquanto medida de prevenção ao adoecimento decorrente do sofrimento causado pela incongruência de gênero, pelo preconceito e pelo estigma social vivido por quem experimenta a inadequação de um corpo masculino à sua identidade feminina. A cirurgia de feminização facial, no processo transexualizador, não se enquadra nas exceções do art. 10 da Lei n. 9.656/1998, impondo-se à operadora do plano de saúde a obrigação de sua cobertura. Resolução CFM n. 2.427/2025 . Parecer Técnico n. 26/GCITS/GGRAS/DIPRO/2024 . Lei 9.656/1998, art. 10 . Informativo de Jurisprudência n. 864 Informativo de Jurisprudência n. 798

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