JurisprudênciaIA

Plano de saúde é obrigado a custear exame realizado no exterior por paciente com câncer?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Em regra, não. O STJ decidiu que a área geográfica de abrangência em que a operadora deve garantir as coberturas contratadas é limitada ao território nacional, salvo previsão contratual em sentido contrário. Assim, a recusa de custeio de exame realizado no exterior por beneficiária com câncer de mama foi considerada justificada.

O limite territorial da cobertura

O art. 10 da Lei 9.656/98 obriga as operadoras à cobertura assistencial de partos e tratamentos realizados exclusivamente no Brasil. Já o art. 16, X, da mesma lei exige que o contrato indique com clareza a área geográfica de abrangência, que, segundo a regulamentação da ANS, pode ser nacional, estadual, de grupo de estados, municipal ou de grupo de municípios.

Da interpretação conjunta dessas normas, o STJ concluiu que a obrigação da operadora de garantir as coberturas contratadas se limita ao território nacional. O legislador excluiu expressamente a obrigação de custear tratamentos ou procedimentos no exterior, e a recusa amparada na lei e no contrato não é abusiva.

A exceção contratual e o alcance da decisão

A limitação territorial cede apenas quando o próprio contrato prevê cobertura internacional. Planos com cláusula expressa de abrangência no exterior obrigam a operadora nos termos pactuados, de modo que a primeira providência do beneficiário é examinar o que o contrato estabelece.

A gravidade da doença, como um diagnóstico de câncer, não altera, por si só, o limite geográfico da cobertura. A decisão reafirma orientação anterior da Corte no sentido de que a negativa de reembolso de procedimento internacional tem respaldo legal e contratual.

O que isso significa na prática

Quem pretende realizar exame ou tratamento fora do Brasil deve verificar se há previsão contratual de cobertura internacional antes de contar com o custeio pelo plano. Sem essa cláusula, a recusa da operadora tende a ser considerada legítima, e os tribunais examinam caso a caso os termos do contrato firmado.

O que dizem os tribunais

Informativo 831 do STJ · Lei 9.656

A área geográfica de abrangência em que a operadora fica obrigada a garantir todas as coberturas de assistência à saúde contratadas pelo beneficiário é limitada ao território nacional, salvo se houver previsão contratual em sentido contrário.

Decisões recentes sobre o tema

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