JurisprudênciaIA

Plano de saúde é obrigado a cobrir fisioterapia, terapia ocupacional e fonoaudiologia prescritas para distrofia muscular?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. Segundo entendimento do STJ divulgado em informativo, as terapias multidisciplinares prescritas pelo médico assistente para beneficiário com distrofia muscular congênita, como fisioterapia, terapia ocupacional e fonoaudiologia, devem ser cobertas pela operadora sem limite de sessões, pois esses procedimentos constam do rol da ANS sem diretrizes de utilização que restrinjam o acesso.

Por que a cobertura é obrigatória

O ponto central é que as sessões com fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos e psicólogos estão previstas no rol da ANS de forma ilimitada, para todos os beneficiários e independentemente da doença. Prescrito o procedimento pelo médico assistente, a operadora deve garantir sua realização.

A escolha da técnica, método, abordagem ou manejo cabe ao profissional habilitado que executa o procedimento, e não à operadora. Assim, fisioterapia neuromuscular, motora e respiratória, terapia ocupacional neuromuscular, hidroterapia com fisioterapia neuromuscular e fonoterapia para reabilitação de doença neuromuscular são apenas técnicas dentro dos procedimentos já listados no rol.

O limite da recusa da operadora

A ausência de previsão expressa de determinada técnica no rol não justifica, por si só, a recusa de atendimento. Se a operadora cobre a consulta e as sessões com o profissional, deve custear as sessões indicadas, qualquer que seja o método empregado por ele, em conformidade com a legislação das profissões de saúde e a regulamentação dos respectivos conselhos.

Na prática, a exigência é que o tratamento tenha prescrição do médico assistente e seja executado em estabelecimento de saúde por profissional devidamente habilitado. Presentes esses elementos, a limitação do número de sessões tende a ser afastada pelos tribunais, que examinam as circunstâncias de cada caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 819 do STJ

As terapias multidisciplinares prescritas por médico assistente para o tratamento de beneficiário de plano de saúde, executadas em estabelecimento de saúde, por profissional devidamente habilitado, devem ser cobertas pela operadora, sem limites de sessões.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

T4 - QUARTA TURMA · Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI · j. 12/08/2026

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES THERASUIT/PEDIASUIT. NÃO EXPERIMENTALIDADE. ROL DA ANS. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A ausência de impugnação de capítulo autônomo da decisão agravada atrai a ocorrência de preclusão em relação à matéria.2. A Segunda Seção fixou cobertura obrigatória de terapias multidiscip…

Acórdão

T3 - TERCEIRA TURMA · Rel. DANIELA TEIXEIRA · j. 12/08/2026

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. MÉTODO PEDIASUIT E HIDROTERAPIA. OBRIGATORIEDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. Recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra acórdão que, em ação de obrigação de fazer envolvendo plano de saúde e beneficiário menor com encefalopatia crônica não evolutiva e epilep…

Acórdão

T3 - TERCEIRA TURMA · Rel. NANCY ANDRIGHI · j. 12/08/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESSARCIMENTO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TEA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. COBERTURA OBRIGATÓRIA.1. Ação de obrigação de fazer c/c ressarcimento e compensação por danos morais.2. Embora fixando a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, a Segunda Seção negou provimento ao EREsp 1.889.704/SP da op…

Acórdão

T3 - TERCEIRA TURMA · Rel. NANCY ANDRIGHI · j. 30/06/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. SÍNDROME DE DOWN. TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. MUSICOTERAPIA. EQUOTERAPIA. DEVER DE CUSTEIO.1. Ação de obrigação de fazer.2. Embora fixando a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, a Segunda Seção negou provimento ao EREsp 1.889.704/SP da operadora do plano de saúde, para manter …

Acórdão

T4 - QUARTA TURMA · Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI · j. 30/06/2026

AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE. FISIOTERAPIA COM UTILIZAÇÃO DO MÉTODO THERASUIT DURANTE AS SESSÕES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA SEÇÃO NO REsp 2.108.440/GO. SÚMULA 83/STJ.1. O acórdão recorrido determinou o custeio das sessões de fisioterapia com utilização da técnica prescrita, em harmonia com a orientação da Segunda Seção sobre cobertura de terapias multidisciplinares e escolha…

Acórdão

T3 - TERCEIRA TURMA · Rel. NANCY ANDRIGHI · j. 08/06/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. COBERTURA OBRIGATÓRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA.1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais.2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.…

Pesquise a jurisprudência completa

Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.

Pesquisar jurisprudência

Perguntas relacionadas

Como elaboramos esta resposta

As citações são conferidas contra a nossa base de jurisprudência antes da publicação, e a lista de decisões recentes é gerada automaticamente a partir dela. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; para um caso concreto, procure um advogado.