Resposta rápida
Sim. Segundo entendimento do STJ divulgado em informativo, as terapias multidisciplinares prescritas pelo médico assistente para beneficiário com distrofia muscular congênita, como fisioterapia, terapia ocupacional e fonoaudiologia, devem ser cobertas pela operadora sem limite de sessões, pois esses procedimentos constam do rol da ANS sem diretrizes de utilização que restrinjam o acesso.
Por que a cobertura é obrigatória
O ponto central é que as sessões com fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos e psicólogos estão previstas no rol da ANS de forma ilimitada, para todos os beneficiários e independentemente da doença. Prescrito o procedimento pelo médico assistente, a operadora deve garantir sua realização.
A escolha da técnica, método, abordagem ou manejo cabe ao profissional habilitado que executa o procedimento, e não à operadora. Assim, fisioterapia neuromuscular, motora e respiratória, terapia ocupacional neuromuscular, hidroterapia com fisioterapia neuromuscular e fonoterapia para reabilitação de doença neuromuscular são apenas técnicas dentro dos procedimentos já listados no rol.
O limite da recusa da operadora
A ausência de previsão expressa de determinada técnica no rol não justifica, por si só, a recusa de atendimento. Se a operadora cobre a consulta e as sessões com o profissional, deve custear as sessões indicadas, qualquer que seja o método empregado por ele, em conformidade com a legislação das profissões de saúde e a regulamentação dos respectivos conselhos.
Na prática, a exigência é que o tratamento tenha prescrição do médico assistente e seja executado em estabelecimento de saúde por profissional devidamente habilitado. Presentes esses elementos, a limitação do número de sessões tende a ser afastada pelos tribunais, que examinam as circunstâncias de cada caso.
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