Súmula 302 do STJ
“É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/10/2004, DJ 22/11/2004, p. 425)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. A Súmula 302 do STJ considera abusiva a cláusula que limita no tempo a internação hospitalar, de modo que o esgotamento do número de diárias contratado não autoriza a operadora a interromper o custeio nem a forçar a alta. A saída do hospital deve decorrer do quadro clínico, não de teto contratual de dias.
A Súmula 302 do STJ afasta a validade da cláusula que impõe limite temporal à internação hospitalar do segurado. Sendo abusiva, essa cláusula não pode produzir o efeito de encerrar a cobertura quando as diárias contratadas se esgotam.
Em consequência, o momento de encerrar a internação não pode ser definido por um número de dias previsto em contrato. A pressão da operadora pela desinternação com base nesse teto se apoia em cláusula que o STJ considera inválida.
A súmula trata da limitação temporal da internação e não disciplina outras controvérsias, como divergências médicas sobre o momento clinicamente adequado da alta ou negativas fundadas em outros motivos contratuais. Essas questões dependem do exame do caso concreto.
Havendo disputa sobre a necessidade de permanência do paciente, os tribunais examinam a documentação médica caso a caso. O que o entendimento sumulado garante é que o simples estouro de diárias não é fundamento válido para cortar a cobertura.
O paciente ou a família que recebe comunicado de fim de cobertura por esgotamento de diárias pode contestar a medida com apoio em entendimento sumulado do STJ. A prova central é a indicação médica de que a internação deve continuar, já que a validade do limite contratual de tempo está afastada pela súmula.
“É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/10/2004, DJ 22/11/2004, p. 425)”
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