Resposta rápida
Sim, mas só com justificativa concreta. Pelo Tema 280 do STF, a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita, mesmo em período noturno, apenas quando amparada em fundadas razões, justificadas a posteriori, de que dentro da casa ocorre flagrante delito. Fora disso, os atos são nulos e o agente responde civil, penal e disciplinarmente.
O flagrante como única exceção noturna
A inviolabilidade do domicílio é a regra, e à noite nem o mandado judicial autoriza o ingresso forçado. A tese do STF admite a entrada noturna sem mandado exclusivamente na hipótese de flagrante delito, e ainda assim condicionada à existência de fundadas razões de que o crime está ocorrendo dentro da casa.
Não basta alegar flagrante depois: é preciso que os elementos que indicavam a situação flagrancial existissem antes do ingresso e possam ser demonstrados posteriormente de forma verificável.
Limites e consequências
Denúncia anônima isolada, nervosismo do morador ou simples fuga costumam ser insuficientes como fundadas razões, mas essa avaliação é casuística e os tribunais examinam as circunstâncias de cada diligência.
Se a justificativa não se sustenta, a tese prevê a nulidade dos atos praticados, o que em regra contamina as provas colhidas, além da responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade que determinou a entrada.
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