Resposta rápida
Sim. Segundo o STJ, em precedente divulgado em informativo de jurisprudência, a omissão estatal no fornecimento de água tratada configura dano moral coletivo presumido (in re ipsa). Não é preciso provar prejuízo concreto nem abalo emocional da população: a própria falta de água potável, por atingir dignidade, saúde pública e meio ambiente, já autoriza a indenização coletiva.
Dano presumido, sem prova de sofrimento
O dano moral coletivo é tratado pelo STJ como espécie autônoma de lesão, ligada à higidez psicofísica da coletividade, e não aos atributos clássicos da personalidade individual. Por isso, sua configuração dispensa a demonstração de sofrimento emocional concreto ou de repercussão subjetiva no sentimento difuso da comunidade.
No caso analisado, o Ministério Público ajuizou ação civil pública contra município em razão da ausência de tratamento da água consumida pela população. Comprovado que a água não era adequada ao consumo e que não havia sistema de tratamento, o STJ reconheceu o dano moral coletivo de forma presumida, reformando o acórdão que exigia prova de abalo.
Função punitiva e preventiva da condenação
A indenização por dano moral coletivo nesse contexto tem dupla finalidade: punir o ente omisso e prevenir a reiteração do ilícito contra a sociedade. O entendimento de que o dano é presumido em casos de saúde pública e direito ambiental vem sendo adotado pelas Turmas de Direito Público do STJ.
Na prática, demonstrada a omissão no fornecimento de água potável, a condenação por dano moral coletivo independe de perícia sobre o sentimento da população, embora o valor da indenização e a extensão da omissão sejam examinados caso a caso, como mostram as decisões listadas abaixo.
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