Resposta rápida
Não, nesse contexto específico. Para o STJ, em precedente divulgado em informativo, a contratação temporária de enfermeiros motivada pela pandemia de covid-19 e determinada por decisão judicial não configura preterição ilegal e arbitrária. Por isso, não gera direito à nomeação para candidato aprovado em cadastro de reserva, que segue com mera expectativa de direito.
Contratação temporária não é, por si, preterição
A jurisprudência do STJ entende que a simples existência de contratação temporária não significa preterição do aprovado em concurso público. O instituto tem assento constitucional e é presumidamente regular; a ilegalidade só surge quando descumpridos os requisitos da lei de regência do respectivo ente federativo.
No caso, o edital previa apenas cadastro de reserva, sem vagas disponíveis, e a administração contratou temporários para enfrentar a necessidade excepcional criada pela pandemia do coronavírus. Esse quadro de excepcionalidade afastou a caracterização de burla ao concurso.
O peso da determinação judicial
Um dado reforçou a conclusão: a contratação temporária decorreu de decisão judicial proferida justamente por causa da necessidade gerada pela pandemia. Segundo o STJ, quando a conduta da administração decorre de ordem judicial, não há como reconhecer preterição ilegal, raciocínio já aplicado em hipóteses de nomeação fora da ordem classificatória por força de decisão.
Em regra, portanto, o aprovado em cadastro de reserva só converte sua expectativa em direito à nomeação se demonstrar preterição arbitrária e ilegal, o que os tribunais examinam caso a caso, como ilustram as decisões abaixo.
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