Resposta rápida
Sim. O STJ, em julgado divulgado em informativo, reconheceu que os beneficiários de plano coletivo resilido unilateralmente pela operadora têm direito à portabilidade de carências ao contratar novo plano, observado o prazo de permanência no anterior, sem novos períodos de carência, sem cobertura parcial temporária e sem custo adicional.
O problema da lacuna normativa
A Resolução CONSU n. 19/1999 obriga as operadoras a disponibilizar plano individual ou familiar, sem novas carências, quando o plano coletivo é encerrado, mas ressalva que a regra só vale para quem comercializa essa modalidade. A leitura puramente literal deixaria desamparado o consumidor cuja operadora atua apenas no segmento coletivo.
O STJ entendeu que essa interpretação literal agrava a vulnerabilidade do consumidor que contribuiu para o plano e favorece o exercício arbitrário do direito de não renovar o contrato, o que o CDC não tolera. A Súmula 608 reforça que a regulação dos planos coletivos, ressalvada a autogestão, deve observar o código consumerista.
A solução pelo diálogo das fontes
Conjugando a Lei 9.656/1998, sua regulamentação e o CDC, o tribunal construiu solução que atende aos dois interesses: a operadora pode legitimamente se desvincular do contrato coletivo, mas os beneficiários não podem ficar sem alternativa para manter a assistência à saúde.
O resultado é o reconhecimento da portabilidade de carências: o beneficiário contrata novo plano aproveitando o período de permanência no anterior, sem cumprir novas carências ou cobertura parcial temporária e sem pagar custo adicional pelo exercício desse direito.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência