JurisprudênciaIA

O fabricante tem prazo de 30 dias para fornecer peça de reposição ao consumidor, como no vício do produto?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. O STJ decidiu que o prazo de 30 dias do art. 18, § 1º, do CDC, previsto para o saneamento de vício do produto, não pode ser aplicado por analogia à obrigação de fornecer peças de reposição do art. 32. O prazo razoável para essa obrigação deve ser fixado pelo juiz conforme cada situação concreta.

Por que a analogia foi rejeitada

O prazo de 30 dias do art. 18, § 1º, do CDC tem função específica: é o período após o qual, não sanado o vício, nasce para o consumidor o direito de exigir a troca do produto, a restituição do valor ou o abatimento do preço. Não se trata de prazo para cumprimento de obrigação em geral, e por isso não serve de parâmetro para o art. 32, que trata do dever de manter a oferta de componentes e peças de reposição.

Segundo o STJ, o silêncio do art. 32 quanto a prazo foi uma opção deliberada do legislador, um silêncio eloquente, justamente pela enorme variedade de situações que o dispositivo abarca. Criar uma regra abstrata de 30 dias, com efeito geral, engessaria hipóteses muito distintas entre si.

O que isso significa na prática

A decisão não deixa o consumidor sem proteção: o fornecedor continua obrigado a garantir a oferta de peças de reposição enquanto o produto for fabricado ou importado, e por período razoável depois. O que não existe é um prazo único e automático de 30 dias para o cumprimento dessa obrigação.

O prazo razoável deve ser definido pelo juízo competente diante do caso concreto, por exemplo na execução individual de uma condenação coletiva, considerando a natureza do produto e da peça. Os tribunais examinam essa razoabilidade caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 846 do STJ

Não é possível aplicar, por analogia, o prazo de 30 dias previsto no art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor ao cumprimento da obrigação de fornecimento de peças de reposição, conforme disposto no art. 32 do mesmo diploma legal.

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