Informativo 769 do STJ · Ag 852.683
“O excesso de velocidade e a não utilização de cinto de segurança, em acidente automobilístico com resultado morte, são elementos que conduzem ao reconhecimento da culpa concorrente da vítima.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim, podem reduzir. O STJ reconheceu que o excesso de velocidade e a não utilização do cinto de segurança, em acidente fatal ligado a defeito de fabricação do pneu, configuram culpa concorrente da vítima. Mesmo em relação de consumo, a culpa concorrente atenua a responsabilidade do fabricante e do importador, reduzindo a indenização, embora não a exclua.
O art. 12, § 3º, III, do CDC prevê a culpa exclusiva do consumidor como excludente da responsabilidade do fabricante. O STJ esclareceu que isso não torna irrelevante a culpa concorrente: quando a conduta da vítima contribui para o acidente ou para a gravidade do dano, a responsabilidade do fornecedor é atenuada, em interpretação sistemática com o art. 945 do Código Civil.
No caso analisado, a velocidade excessiva foi considerada concausa do acidente, pois o condutor provavelmente teria controlado o veículo dentro do limite da via mesmo com o esvaziamento súbito do pneu. Já a falta do cinto de segurança não causou o acidente, mas agravou suas consequências, concorrendo para o resultado morte.
Em ações indenizatórias por acidente ligado a defeito do produto, a conduta da própria vítima é examinada com base em provas técnicas, como laudos periciais e do instituto de criminalística. Demonstrada a culpa concorrente, o valor da indenização é reduzido na proporção da contribuição de cada parte para o dano.
A intensidade dessa redução depende do peso de cada conduta no caso concreto, e os tribunais avaliam essa proporção caso a caso. As decisões listadas abaixo mostram como o entendimento vem sendo aplicado.
“O excesso de velocidade e a não utilização de cinto de segurança, em acidente automobilístico com resultado morte, são elementos que conduzem ao reconhecimento da culpa concorrente da vítima.”
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