Resposta rápida
A partir da execução da liminar. O STJ fixou no Tema 1279 que, nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, o prazo de 5 dias para pagar a integralidade da dívida, previsto no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/1969, começa a fluir da data em que a liminar é cumprida, com a apreensão do bem.
Por que o marco é a apreensão, e não a citação
O STJ entendeu que o Decreto-Lei 911/1969, na redação dada pela Lei 10.931/2004, contém norma especial que prevalece sobre a regra geral de contagem de prazos do CPC (art. 230). O texto legal é expresso: cinco dias após executada a liminar, consolidam-se a propriedade e a posse do bem em favor do credor fiduciário.
Assim, o devedor tem os cinco dias seguintes à apreensão do veículo para pagar a integralidade da dívida, entendida como os valores apresentados e comprovados pelo credor na petição inicial, conforme já definido no Tema 722. Pagando nesse prazo, o bem lhe é restituído livre de ônus.
A ciência prévia do devedor
O tribunal ressaltou que essa contagem não surpreende o devedor: a ação de busca e apreensão exige comprovação prévia da mora, bastando o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato. Além disso, trata-se de mora ex re, em que o simples vencimento da obrigação já constitui o devedor em mora.
Na prática, quem tem o veículo apreendido precisa agir rapidamente: o prazo de cinco dias corre da apreensão, sem depender de citação ou juntada de mandado, e o não pagamento integral leva à consolidação da propriedade em favor do banco.
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