Resposta rápida
O banco. O STJ fixou no Tema 1061 que, quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura constante do contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, cabe a ela provar que a assinatura é verdadeira, inclusive arcando com a perícia grafotécnica, com base nos arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC.
Fundamento da regra
A tese não decorre de inversão do ônus da prova, mas de imposição legal: pelo art. 429, II, do CPC, quando se contesta a assinatura lançada em um documento, o ônus de provar sua autenticidade é de quem produziu o documento. Como o contrato é elaborado pelo banco, é ele quem tem condições de justificar ou comprovar a presença de quem o assinou.
O STJ destacou que essas demandas costumam envolver pessoas hipervulneráveis (idosos, aposentados, de baixa renda e analfabetos), muitas vezes vítimas de fraudes praticadas por correspondentes bancários, e que não teriam condições de custear uma perícia complexa.
Alcance e limites da tese
A regra vale para a impugnação da assinatura, situação distinta da contestação da veracidade do documento como um todo, em que o ônus é de quem alega a falsidade (art. 429, I, do CPC). Também não significa que o fornecedor arcará com toda prova pericial em qualquer hipótese: o ônus específico é demonstrar a veracidade da assinatura impugnada.
Não se exige prova impossível do banco: o próprio consumidor que nega a assinatura pode fornecer o material gráfico para a perícia. Se a instituição não comprovar a autenticidade, assume as consequências processuais dessa omissão, avaliadas em cada caso.
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