JurisprudênciaIA

Assembleia Legislativa deve seguir o prazo da Constituição Federal para convocar suplente de deputado licenciado?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Sim. Conforme entendimento do STF divulgado em Informativo, o prazo previsto na Constituição Federal para a convocação de suplente em caso de licença de parlamentar para tratar de interesses particulares (art. 56, § 1º) é de observância obrigatória pelos estados e deve ser adotado pelas Assembleias Legislativas.

Simetria obrigatória na licença parlamentar

A Constituição Federal disciplina, no art. 56, § 1º, a convocação de suplente quando o parlamentar se licencia para tratar de interesses particulares, fixando o prazo a partir do qual o suplente assume. O STF decidiu que essa regra não é mera referência facultativa: os estados-membros estão obrigados a segui-la.

Isso significa que constituições estaduais e regimentos das Assembleias Legislativas não podem estabelecer prazo diverso para a convocação do suplente de deputado estadual licenciado por interesse particular. O modelo federal se impõe por simetria.

O que isso significa na prática

Para os suplentes, o precedente garante previsibilidade: o direito de assumir o mandato durante a licença do titular segue o parâmetro da Constituição Federal, sem variações locais.

Normas estaduais que criem prazos diferentes ficam sujeitas a invalidação, e situações concretas de convocação, como licenças por outros fundamentos, são examinadas caso a caso pelos tribunais à luz do regime constitucional aplicável.

O que dizem os tribunais

Informativo 1095 do STF · ADI 7.253

O prazo previsto para a convocação de suplente, no caso de licença de parlamentar para tratar de interesses particulares (CF/1988, art. 56, § 1º), é de observância obrigatória pelos estados-membros e deve ser adotado pelas respectivas Assembleias Legislativas.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.538.367

Segunda Turma · Rel. NUNES MARQUES · j. 17/11/2025

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. HOMOLOGAÇÃO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. IRREGULARIDADE NA CONVOCAÇÃO. PRETENSÃO DE NOVA CONVOCAÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO EDITAL. INADEQUAÇÃO. SÚMULAS 279 E 454/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu d…

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.485.852

Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 11/11/2025

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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.524

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.545.485

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