JurisprudênciaIA

O que o STF decidiu sobre a ação que pedia renda mínima temporária durante a pandemia de Covid-19?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

O STF julgou prejudicada a ação. Em decisão noticiada em Informativo, o Plenário, por maioria, entendeu que a ação direta de inconstitucionalidade por omissão que pedia a fixação de renda temporária mínima na pandemia de Covid-19 perdeu o objeto, porque o Congresso Nacional aprovou o auxílio emergencial, satisfazendo o que se pretendia com o pedido.

O que se pedia e como o Tribunal decidiu

A ação sustentava que cabia ao Governo Federal propor medidas de renda mínima para os mais necessitados, diante da fragilidade econômica causada pelas restrições de locomoção e de atividades não essenciais, de modo a assegurar alimentação, mínimo existencial e dignidade da pessoa humana.

Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, considerou cabível a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, vencido o relator, ministro Marco Aurélio, que a reputava inadequada. No mérito, prevaleceu o voto do ministro Roberto Barroso pelo prejuízo da ação, já que o auxílio emergencial aprovado pelo Congresso atendeu ao objeto do pedido.

A divergência e os limites da decisão

O ministro Edson Fachin ficou vencido quanto ao prejuízo: para ele, a ação deveria prosseguir para que se examinasse se existe dever de legislar sobre renda básica, especialmente em períodos de grave crise econômico-social, mas não apenas nesse contexto.

Como a ação foi julgada prejudicada, o STF não decidiu se há ou não obrigação constitucional de instituir renda mínima permanente. Essa questão de fundo permanece em aberto e dependeria de novo exame em caso concreto ou em outra ação de controle concentrado.

O que dizem os tribunais

Informativo 975 do STF · ADO 56

O Plenário, por maioria, julgou prejudicado pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade por omissão em que se pleiteava a fixação de renda temporária mínima para fazer frente à pandemia ligada ao novo coronavírus (Covid-19). Na inicial, sustentava-se que cabia ao Governo Federal propor, em favor dos mais necessitados, ante a fragilidade econômica decorrente das restrições à locomoção e ao exercício de atividades remuneradas tidas como não essenciais, medidas voltadas a assegurar a alimentação, o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, entendeu cabível a ação direta de inconstitucionalidade por omissão. Vencido, no ponto, o min…”Ler na íntegra

O Plenário, por maioria, julgou prejudicado pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade por omissão em que se pleiteava a fixação de renda temporária mínima para fazer frente à pandemia ligada ao novo coronavírus (Covid-19). Na inicial, sustentava-se que cabia ao Governo Federal propor, em favor dos mais necessitados, ante a fragilidade econômica decorrente das restrições à locomoção e ao exercício de atividades remuneradas tidas como não essenciais, medidas voltadas a assegurar a alimentação, o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, entendeu cabível a ação direta de inconstitucionalidade por omissão. Vencido, no ponto, o ministro Marco Aurélio (relator), que a reputou inadequada. Ressaltou que, quando a ação foi ajuizada, havia incurso no Congresso Nacional medida destinada a criar essa renda que acabou, por fim, sendo criada de forma temporária. No mérito, prevaleceu o voto do ministro Roberto Barroso que declarou o prejuízo da ação, uma vez que foi aprovado, pelo Congresso Nacional, o auxílio emergencial e, consequentemente, satisfeito o que seria o objeto do pedido. Vencido, nesse aspecto, o ministro Edson Fachin, que deu prosseguimento à ação. Para o ministro, a matéria deveria ter trânsito para examinar-se se há ou não o dever de legislar em matéria de renda básica, notadamente em períodos de grave crise econômico-social, mas não exclusivamente nesse âmbito. O Plenário, por maioria, julgou prejudicado pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade por omissão em que se pleiteava a fixação de renda temporária mínima para fazer frente à pandemia ligada ao novo coronavírus (Covid-19). Na inicial, sustentava-se que cabia ao Governo Federal propor, em favor dos mais necessitados, ante a fragilidade econômica decorrente das restrições à locomoção e ao exercício de atividades remuneradas tidas como não essenciais, medidas voltadas a assegurar a alimentação, o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, entendeu cabível a ação direta de inconstitucionalidade por omissão. Vencido, no ponto, o ministro Marco Aurélio (relator), que a reputou inadequada. Ressaltou que, quando a ação foi ajuizada, havia incurso no Congresso Nacional medida destinada a criar essa renda que acabou, por fim, sendo criada de forma temporária. No mérito, prevaleceu o voto do ministro Roberto Barroso que declarou o prejuízo da ação, uma vez que foi aprovado, pelo Congresso Nacional, o auxílio emergencial e, consequentemente, satisfeito o que seria o objeto do pedido. Vencido, nesse aspecto, o ministro Edson Fachin, que deu prosseguimento à ação. Para o ministro, a matéria deveria ter trânsito para examinar-se se há ou não o dever de legislar em matéria de renda básica, notadamente em períodos de grave crise econômico-social, mas não exclusivamente nesse âmbito.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

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