O enquadramento e os dois prazos possíveis
A tese trata do consumidor que custeou a implantação de Planta Comunitária de Telefonia (PCT) sem que o contrato previsse devolução em dinheiro ou em ações da companhia. Nessa hipótese, o pedido de ressarcimento se funda em enriquecimento sem causa, o que define o prazo prescricional aplicável.
Sob o Código Civil de 1916, valia o prazo geral de 20 anos do art. 177. Com o Código de 2002, o prazo passou a ser de 3 anos, conforme o art. 206, § 3º, IV, que trata justamente da pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa.
A regra de transição entre os códigos
Para os casos iniciados sob a lei antiga, aplica-se a fórmula de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002: em linhas gerais, ela define qual dos dois prazos prevalece conforme o tempo já transcorrido quando a nova lei entrou em vigor.
Definir o prazo aplicável a cada contrato exige verificar a data do desembolso e o tempo decorrido até 2003, e os tribunais fazem esse enquadramento caso a caso.
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