Súmula 149 do STF
“É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim, existe prazo. A Súmula 149 do STF diferencia as duas ações: a investigação de paternidade pode ser proposta a qualquer tempo, por ser imprescritível, mas a petição de herança, que é o pedido para receber a parte que cabe ao herdeiro, está sujeita a prescrição e pode ser perdida se o interessado demorar a agir.
A súmula separa o reconhecimento do vínculo de filiação da cobrança dos efeitos patrimoniais desse vínculo. Descobrir e provar quem é o pai é uma questão de estado da pessoa, ligada à dignidade e à identidade, e por isso não se sujeita a prazo: o filho pode ajuizar a investigação de paternidade quando quiser, mesmo décadas após o nascimento ou a morte do suposto pai.
Já a petição de herança tem natureza patrimonial. Ela busca que o herdeiro reconhecido receba a fração que lhe cabe nos bens deixados pelo falecido, e direitos patrimoniais, em regra, prescrevem. Assim, o reconhecimento tardio da paternidade não garante, por si só, o recebimento da herança.
Quem suspeita ser filho de pessoa falecida e pretende participar da herança deve se atentar ao prazo prescricional da petição de herança, cujo termo inicial e duração são definidos pela legislação civil e examinados pelos tribunais caso a caso. É comum cumular os dois pedidos na mesma ação, investigação de paternidade e petição de herança, justamente para evitar a perda do direito patrimonial.
A demora pode ter consequência grave: a paternidade pode ser declarada, mas a parte na herança pode não ser mais exigível se a prescrição estiver consumada. A análise concreta do prazo aplicável depende das circunstâncias de cada caso.
“É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança.”
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