Súmula 596 do STJ
“A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Depende. Pela Súmula 596 do STJ, a obrigação alimentar dos avós é complementar e subsidiária: só surge quando os pais estão total ou parcialmente impossibilitados de sustentar os filhos. Os avós não podem ser acionados diretamente como se fossem os primeiros responsáveis pela pensão dos netos.
Subsidiária significa que os avós vêm depois dos pais na ordem de responsabilidade: primeiro é preciso demonstrar que o pai ou a mãe não têm condições de pagar. Complementar significa que, mesmo quando chamados, os avós em regra apenas completam o que falta, e não assumem integralmente a pensão se os pais podem arcar com parte dela.
A impossibilidade dos pais pode ser total ou parcial. Se o pai paga menos do que a criança precisa e comprovadamente não pode pagar mais, os avós podem ser chamados a complementar a diferença.
Quem pede alimentos aos avós deve comprovar a impossibilidade dos pais, e não apenas o inadimplemento. O simples atraso ou a resistência do pai em pagar, em regra, não basta: é preciso demonstrar que ele efetivamente não tem meios, por desemprego, doença, desaparecimento ou situação semelhante.
Fixada a obrigação avoenga, o valor observa a capacidade financeira dos avós e a necessidade dos netos. Os tribunais examinam esses requisitos caso a caso, e a prova da incapacidade dos pais é o ponto decisivo da demanda.
“A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017)”
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Terceira Turma · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 16/03/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALIMENTOS AVOENGOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NATUREZA SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO LASTREADO EM PREMISSAS FÁTICAS (RENDA DA GENITORA, AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL DO GENITOR, PADRÃO DE GASTOS). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu …
Terceira Turma · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 16/03/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. ALIMENTOS AVOENGOS. NATUREZA SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE DO GENITOR. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A obrigação de alimentos avoengos é subsidiária e complementar à dos pais, sendo exigível apenas em caso de impossibilidade total ou parcial de cumprimento pelos genitores, entendimento pacífico na jurisprudência do STJ. 2. A pretensão recursal de impor alimentos aos avós paternos pressupõe a re…
Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 09/03/2026
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS JUROS MORATÓRIOS DURANTE INTERVENÇÃO FEDERAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que, no cumprimento de sentença, homologou cálculos sem juros de mora. 2. A controvérsia diz respeito a cumprimento de sentença em previdência complementar, em que se discute a incidência de juros de mora dur…
Quarta Turma · Rel. Ministro Raul Araújo · j. 09/03/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REFLEXOS DE VERBAS TRABALHISTAS. OMISSÃO INEXISTENTE. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A inexistência de omissão quanto à natureza da obrigação decorre da efetiva apreciação das teses da recorrente pelo tribunal de origem, o qual concluiu que a condenação ao recálculo da renda mensal i…
Terceira Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 02/03/2026
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Terceira Turma · Rel. Ministro Moura Ribeiro · j. 10/02/2026
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