Tema Repetitivo 553 (STJ) · REsp 1251993/PR
“Aplica-se o prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
O prazo é de cinco anos. No Tema 553, o STJ definiu que as ações de indenização ajuizadas contra a Fazenda Pública seguem a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32, e não o prazo trienal contido no Código Civil de 2002. A regra especial que rege as relações com o poder público prevalece sobre a norma geral.
O Decreto 20.910/32 estabelece prazo prescricional de cinco anos para as pretensões contra a Fazenda Pública. Com o Código Civil de 2002, que trouxe prazo trienal, surgiu a dúvida sobre qual regra aplicar às ações de indenização contra o Estado.
O STJ resolveu a controvérsia em favor do prazo quinquenal: a norma especial que disciplina as relações com a Fazenda Pública afasta o prazo de três anos do Código Civil de 2002.
Quem pretende pedir indenização contra a Fazenda Pública conta, em regra, com cinco anos para ajuizar a ação.
A definição do termo inicial da contagem e eventuais causas de suspensão ou interrupção do prazo dependem das circunstâncias de cada caso, que os tribunais examinam concretamente.
“Aplica-se o prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002.”
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