Como o prazo funciona
O STJ partiu do art. 168, I, do CTN, que fixa em cinco anos o prazo para pleitear a restituição do indébito, contado da extinção do crédito tributário, e do art. 156, X, que trata a decisão judicial transitada em julgado como forma de extinção. Assim, o contribuinte tem cinco anos, a partir do trânsito em julgado, para exercer o direito à compensação.
O exercício desse direito ocorre a cada transmissão de PER/DCOMP. Por isso, não basta iniciar a compensação dentro do quinquênio: todas as declarações precisam ser transmitidas dentro do prazo, sob pena de prescrição do saldo remanescente.
A suspensão durante a habilitação
A habilitação do crédito é etapa prévia, em que a Receita Federal confirma a liquidez e a certeza do valor reconhecido judicialmente. O STJ admite a suspensão do prazo prescricional entre a data do pedido de habilitação e a ciência do despacho de deferimento, período em que o contribuinte não pode compensar.
Fora dessa janela, o prazo corre normalmente. O tribunal rejeitou a tese da imprescritibilidade, que transformaria a compensação em aplicação financeira corrigida pela Selic, e validou as instruções normativas que refletem o limite de cinco anos.
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