Resposta rápida
Sim. O STF, em entendimento divulgado em informativo, afirma que o art. 155, § 2º, X, da Constituição, ao imunizar as exportações do ICMS, pressupõe a incidência do imposto nas operações internas e determina o modo de compensar esse ônus: a manutenção e o aproveitamento dos créditos respectivos. O exportador, portanto, conserva os créditos das etapas anteriores.
A lógica da imunidade com manutenção de créditos
A Constituição desonera do ICMS as operações que destinam mercadorias ao exterior. Como o imposto é não cumulativo, surgia a dúvida sobre o destino dos créditos acumulados nas operações internas anteriores à exportação. O STF esclareceu que a própria norma constitucional resolve a questão: ela pressupõe a incidência nas etapas internas e estabelece que o ônus é compensado pela manutenção e pelo aproveitamento dos créditos.
Em outras palavras, a imunidade da exportação não anula os créditos gerados na cadeia. Se anulasse, o ICMS pago nas etapas internas viraria custo embutido no produto exportado, frustrando o objetivo de desonerar as exportações.
Repercussão prática para o exportador
O exportador pode manter na escrita fiscal os créditos de ICMS relativos aos insumos e mercadorias vinculados às operações de exportação. A forma concreta de aproveitamento desses créditos, como transferência ou ressarcimento, segue a legislação aplicável e costuma gerar disputas com os fiscos estaduais.
Restrições estaduais ao uso desses créditos são frequentemente questionadas em juízo, e os tribunais examinam caso a caso se a limitação esvazia a garantia constitucional de manutenção dos créditos.
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