Resposta rápida
Sim. O STF decidiu que a contribuição ao Incra subsiste, com natureza de contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE), e foi recepcionada pela Constituição mesmo após a EC 33/2001. A inclusão do § 2º, III, a, no art. 149 não derrogou as contribuições que já incidiam sobre a folha de salários.
A natureza jurídica e o argumento da EC 33/2001
A discussão girava em torno do alcance da EC 33/2001, que inseriu no art. 149 da Constituição a previsão de bases econômicas (faturamento, receita bruta ou valor da operação) para as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico. Contribuintes sustentavam que, a partir daí, a cobrança sobre a folha de salários teria ficado sem amparo constitucional.
O STF rejeitou essa leitura: o rol de bases introduzido pela emenda não é taxativo a ponto de derrogar todo o arcabouço normativo das contribuições que, quando da promulgação da EC 33/2001, já incidiam sobre a folha de salários com fundamento no caput do art. 149. A contribuição ao Incra, qualificada como CIDE, permanece válida.
O que isso significa na prática
Empresas seguem obrigadas a recolher a contribuição ao Incra calculada sobre a folha de salários, e teses de repetição de indébito fundadas exclusivamente na EC 33/2001 perderam sustentação com a definição do STF.
Questões específicas, como a sujeição de determinados setores à contribuição ou a apuração de valores em períodos passados, continuam dependendo das circunstâncias de cada caso concreto.
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