O que estava em discussão
Antes da LC 118/2005, a jurisprudência admitia prazo mais amplo para pedir de volta tributos sujeitos a lançamento por homologação. A lei complementar encurtou esse prazo para 5 anos e pretendeu aplicar a novidade também a fatos passados, tratando a mudança como norma meramente interpretativa.
O STF declarou inconstitucional essa segunda parte do art. 4º da LC 118/2005. A redução de prazo é alteração de direito, não interpretação, e por isso não pode retroagir para alcançar situações anteriores.
Como o marco temporal funciona
O critério fixado é objetivo: ações ajuizadas a partir de 9 de junho de 2005, fim da vacatio legis de 120 dias, submetem-se ao prazo de 5 anos para repetição ou compensação do indébito. Ações propostas antes dessa data seguem o regime anterior.
Hoje, para quem pretende ajuizar pedido de restituição de tributo sujeito a homologação, vale em regra o prazo de 5 anos. A contagem em cada situação concreta, porém, envolve particularidades que os tribunais examinam caso a caso.
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