Onde a premeditação entra na dosimetria
Embora o Código Penal atual não mencione expressamente a premeditação, o STJ consolidou que ela pode ser valorada na primeira fase da dosimetria, dentro do vetor da culpabilidade do art. 59. A lógica é que quem reflete, pondera e prepara psiquicamente o crime revela grau de censura maior do que quem age por impulso.
Como a premeditação não é inerente ao dolo, sua valoração não configura, em abstrato, bis in idem. A dupla punição só surge se ela já for elementar do tipo penal, característica ínsita ao delito ou pressuposto necessário de alguma agravante ou qualificadora aplicada no mesmo caso.
Limites: o aumento não é automático
A segunda parte da tese é tão importante quanto a primeira: a exasperação da pena-base pela premeditação exige fundamentação específica sobre a maior reprovabilidade da conduta. O juiz não pode simplesmente afirmar que houve premeditação e aumentar a pena.
O tribunal alertou que nem toda reflexão prévia revela frieza: a conduta titubeante, que tangencia a desistência ou demonstra relutância, não deve ser valorada negativamente como premeditação. Cabe ao magistrado analisar os contornos fáticos e provar, na fundamentação, que a preparação do crime foi realmente mais censurável.
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