Resposta rápida
Excepcionalmente, sim. Em julgado noticiado em informativo, o STJ reconheceu a atipicidade material do estupro de vulnerável quando as circunstâncias concretas (consentimento da família, que chegou a abrigar o casal, relacionamento mantido até hoje e nascimento de filho) mostraram que o bem jurídico não foi vulnerado. A regra do Tema 918 do STJ, porém, permanece válida.
Um caso excepcional, não uma nova regra
A orientação consolidada no Tema 918 do STJ continua sendo a de que a relação sexual com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável, independentemente de consentimento da vítima ou de relacionamento amoroso. O próprio julgado ressalvou que não estava mitigando esse tema, apenas reconhecendo que a situação concreta era complexa demais para se encaixar na diretriz geral.
No caso, a família da vítima consentiu com o relacionamento e chegou a abrigar o casal, a união se manteve mesmo após a intervenção policial e judicial e houve nascimento de filho, com planos de casamento. Diante desse quadro, o tribunal concluiu que não havia nenhum elemento concreto de lesão à dignidade sexual ou ao desenvolvimento da vítima e restabeleceu a sentença absolutória.
A ponderação entre proteção da vítima e da família
O raciocínio central foi de ponderação constitucional: de um lado, a proteção da criança e do adolescente (art. 227 da CF); de outro, a proteção da unidade familiar (art. 226 da CF). Criminalizar um relacionamento consolidado pelo tempo, com formação de família e prole, colocaria em risco a própria entidade familiar e um terceiro inocente, o filho.
O tribunal também rejeitou argumentos especulativos sobre um cenário ideal de desenvolvimento da vítima, exigindo prejuízo concreto para justificar a intervenção penal.
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