JurisprudênciaIA

Outra ação penal em andamento impede o tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Não. Segundo julgado do STF noticiado em informativo, a existência de outra ação penal sem trânsito em julgado não é fundamento idôneo para negar o tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. A Primeira Turma aplicou a lógica do Tema 129 (RE 591.054): processos em curso não podem ser tratados como maus antecedentes.

O fundamento: presunção de inocência na dosimetria

No Tema 129 da repercussão geral, o STF fixou que inquéritos policiais e ações penais sem trânsito em julgado não podem ser considerados maus antecedentes para fins de dosimetria. A Primeira Turma estendeu esse raciocínio ao redutor do tráfico privilegiado: se o processo em curso não serve para agravar a pena, também não serve para afastar a causa de diminuição.

No caso concreto, a paciente havia sido condenada por tráfico e respondia a outra ação penal pelo mesmo delito, ainda sem condenação definitiva. O tribunal deferiu o habeas corpus e determinou a aplicação da redução de um sexto a dois terços prevista no § 4º do art. 33.

O que o redutor ainda exige

O afastamento desse fundamento não garante a minorante automaticamente. O § 4º do art. 33 exige quatro requisitos: agente primário, de bons antecedentes, que não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. A ação penal em curso, isoladamente, não derruba nenhum deles.

Na prática, os tribunais examinam caso a caso se há outros elementos concretos (e não a mera existência de processo) que demonstrem dedicação à atividade criminosa. As decisões recentes listadas abaixo mostram como o entendimento vem sendo aplicado.

O que dizem os tribunais

Informativo 967 do STF · HC 173.806

A Primeira Turma deferiu habeas corpus para determinar a aplicação da causa de diminuição de pena, prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 (1), a paciente condenada pelo crime de tráfico de drogas, não obstante a existência de outra ação penal, pela prática do mesmo delito, ainda não transitada em julgado. O colegiado entendeu, com base no decidido no julgamento do RE 591.054, submetido à sistemática de repercussão geral (Tema 129), que a existência de inquéritos policiais e processos criminais sem trânsito em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena, de modo que o fato de a paciente ser ré em outra ação penal, ainda em curso, não const…”Ler na íntegra

A Primeira Turma deferiu habeas corpus para determinar a aplicação da causa de diminuição de pena, prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 (1), a paciente condenada pelo crime de tráfico de drogas, não obstante a existência de outra ação penal, pela prática do mesmo delito, ainda não transitada em julgado. O colegiado entendeu, com base no decidido no julgamento do RE 591.054, submetido à sistemática de repercussão geral (Tema 129), que a existência de inquéritos policiais e processos criminais sem trânsito em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena, de modo que o fato de a paciente ser ré em outra ação penal, ainda em curso, não constitui fundamento idôneo para afastar a aplicação da causa de diminuição da pena. (1) Lei 11.343/2006: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena — reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. (...) § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.” A Primeira Turma deferiu habeas corpus para determinar a aplicação da causa de diminuição de pena, prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 (1), a paciente condenada pelo crime de tráfico de drogas, não obstante a existência de outra ação penal, pela prática do mesmo delito, ainda não transitada em julgado. O colegiado entendeu, com base no decidido no julgamento do RE 591.054, submetido à sistemática de repercussão geral (Tema 129), que a existência de inquéritos policiais e processos criminais sem trânsito em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena, de modo que o fato de a paciente ser ré em outra ação penal, ainda em curso, não constitui fundamento idôneo para afastar a aplicação da causa de diminuição da pena. (1) Lei 11.343/2006: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena — reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. (...) § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.”

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

RHC 264.365

Segunda Turma · Rel. André Mendonça · j. 25/02/2026

Ementa: Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Nulidades. Reconhecimento do tráfico privilegiado. Maus antecedentes. Ausência de exame pelo STJ. Supressão de instância. Impossibilidade de revolvimento de fatos e provas na via estreita do habeas corpus. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado seguimento a recurso ordinário em habeas corpus, com fundamento no art. …

RHC 264.286

Segunda Turma · Rel. André Mendonça · j. 25/02/2026

Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Matéria não apreciada por órgão colegiado do STJ. Supressão de instância. Inadequação da via eleita. Tráfico de drogas. Causa de diminuição do art. 33, § 4º, da lei nº 11.343, de 2006. Dosimetria da Pena. Ausência de ilegalidade. Maus antecedentes. Tema RG nº 150. Prazo depurador de 5 anos (art. 4, inc. I, do CP): inaplicabilidade. Regime de cumprimento fechado: adequação. Circunstância judicial neg…

HC 265.181

Primeira Turma · Rel. Cármen Lúcia · j. 30/12/2025

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PENAL. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ESTELIONATO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS: INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CONDENAÇÕES ANTERIORES. TRÂNSITO EM JULGADO NO CURSO DA AÇÃO PENAL. MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REGIME INICIAL …

HC 263.792

Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 26/11/2025

Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Agravo regimental. Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Dosimetria da pena. Redutor da pena. Maus antecedentes. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou a concessão de ordem em habeas corpus impetrado em favor de paciente acusada de tráfico ilícito de drogas. A suposta atuação da paciente está lastreada nas drogas embaladas e prontas para comercialização, no…

HC 257.551

Segunda Turma · Rel. Nunes Marques · j. 11/11/2025

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento a habeas corpus formalizado contra acórdão do STJ, uma vez utilizada a impetração como sucedâneo de revisão criminal. 2. A parte agravante postula o afastamento dos maus antecedentes e a aplicação do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO…

PSV 116

Tribunal Pleno · Rel. Luís Roberto Barroso · j. 26/09/2025

Ementa: Direito Penal e Processual penal. Proposta de súmula vinculante. Maus antecedentes. Inquéritos e ações penais em curso. Existência de tese de Repercussão Geral sobre a matéria. Improcedência. I. Caso em exame 1. Proposta de súmula vinculante apresentada pelo Defensor Público-Geral com o objetivo de fixar, em caráter vinculante, a vedação da valoração de inquéritos policiais e ações penais em curso para a configuração de maus antecedentes. II. Questão em discussão 2. D…

Pesquise a jurisprudência completa

Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.

Pesquisar jurisprudência

Perguntas relacionadas

Como elaboramos esta resposta

As citações são conferidas contra a nossa base de jurisprudência antes da publicação, e a lista de decisões recentes é gerada automaticamente a partir dela. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; para um caso concreto, procure um advogado.