JurisprudênciaIA

Como se conta a prescrição no crime continuado?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

No crime continuado, a prescrição é calculada pela pena imposta na sentença para cada crime isoladamente, sem considerar o acréscimo decorrente da continuidade delitiva. É o que estabelece a Súmula 497 do STF: o aumento aplicado pela continuação não entra na conta do prazo prescricional.

Por que o acréscimo da continuidade fica de fora

O crime continuado é uma ficção jurídica: vários crimes da mesma espécie, praticados em condições semelhantes, são tratados como um só para fins de aplicação da pena, que recebe um acréscimo sobre a sanção do delito mais grave. A súmula esclarece que essa exasperação serve apenas para dosar a pena, não para ampliar o prazo de prescrição.

Na prática, o cálculo da prescrição parte da pena fixada na sentença para o crime considerado isoladamente, desprezando a fração de aumento aplicada em razão da continuação. Isso tende a favorecer o réu, pois o prazo prescricional é medido por uma pena menor do que a efetivamente imposta no total.

O que isso significa na prática

Ao verificar se houve prescrição em condenação por crime continuado, a defesa e o juízo devem separar a pena fixada para o crime isoladamente considerado do acréscimo da continuidade e usar apenas a primeira como referência na tabela de prazos do Código Penal. Os tribunais aplicam esse entendimento de forma consolidada, mas o cálculo concreto depende das penas fixadas em cada caso, o que exige exame da sentença específica.

O que dizem os tribunais

Súmula 497 do STF

Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

HC 266.775

Primeira Turma · Rel. Cristiano Zanin · j. 25/02/2026

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA — STJ QUE NÃO ANALISOU O MÉRITO DO WRIT IMPETRADO NAQUELE TRIBUNAL. PRETENSÃO DE SE DETERMINAR AO STJ QUE PROCEDA AO JULGAMENTO DA IMPETRAÇÃO ANTECEDENTE. INVIABILILDADE. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. SITUAÇÃO CARACTERIZADORA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado com a finalidade de se determinar ao Superio…

HC 263.057

Primeira Turma · Rel. Cristiano Zanin · j. 05/11/2025

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PACIENTES CONDENADOS PELO CRIME DE FURTO QUALIFICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS A PARTIR DOS CELULARES APREENDIDOS E INCIDÊNCIA DE PERDÃO JUDICIAL. TEMAS NÃO EXAMINADOS NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DAS CONDUTAS PARA O CRIME DE ESTELIONATO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIA…

RHC 254.081

Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 29/05/2025

EMENTA: Direito penal. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Crime Único x Crimes Múltiplos em Concurso Material. Reexame de Matéria Fático-Probatória. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não reconheceu crime único, em vez de crimes múltiplos em concurso material. 2. O recorrente argumenta que o cumprimento dos requisitos legais para o reconhecimento do crime continuado em relação a cada víti…

RHC 254.081

Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 26/05/2025

Direito penal. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Crime Único x Crimes Múltiplos em Concurso Material. Reexame de Matéria Fático-Probatória. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não reconheceu crime único, em vez de crimes múltiplos em concurso material. 2. O recorrente argumenta que o cumprimento dos requisitos legais para o reconhecimento do crime continuado em relação a cada vítima se es…

HC 214.945

Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 28/04/2025

EMENTA: Direito penal. Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo regimental no habeas corpus. Peculato (art. 312, caput, do Código Penal). Individualização da pena. Fixação da pena-base. Circunstâncias judiciais negativas. Ausência de bis in idem. Crime continuado (art. 71, caput, do Código Penal). Aplicação da Fração de aumento em 2/3. Número de Infrações praticadas. Fundamentação idônea. Inexistência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo …

HC 214.945

Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 14/04/2025

Ementa: Direito penal. Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo regimental no habeas corpus. Peculato (art. 312, caput, do Código Penal). Individualização da pena. Fixação da pena-base. Circunstâncias judiciais negativas. Ausência de bis in idem. Crime continuado (art. 71, caput, do Código Penal). Aplicação da Fração de aumento em 2/3. Número de Infrações praticadas. Fundamentação idônea. Inexistência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo …

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