Súmula 497 do STF
“Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
No crime continuado, a prescrição é calculada pela pena imposta na sentença para cada crime isoladamente, sem considerar o acréscimo decorrente da continuidade delitiva. É o que estabelece a Súmula 497 do STF: o aumento aplicado pela continuação não entra na conta do prazo prescricional.
O crime continuado é uma ficção jurídica: vários crimes da mesma espécie, praticados em condições semelhantes, são tratados como um só para fins de aplicação da pena, que recebe um acréscimo sobre a sanção do delito mais grave. A súmula esclarece que essa exasperação serve apenas para dosar a pena, não para ampliar o prazo de prescrição.
Na prática, o cálculo da prescrição parte da pena fixada na sentença para o crime considerado isoladamente, desprezando a fração de aumento aplicada em razão da continuação. Isso tende a favorecer o réu, pois o prazo prescricional é medido por uma pena menor do que a efetivamente imposta no total.
Ao verificar se houve prescrição em condenação por crime continuado, a defesa e o juízo devem separar a pena fixada para o crime isoladamente considerado do acréscimo da continuidade e usar apenas a primeira como referência na tabela de prazos do Código Penal. Os tribunais aplicam esse entendimento de forma consolidada, mas o cálculo concreto depende das penas fixadas em cada caso, o que exige exame da sentença específica.
“Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.”
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