Tema Repetitivo 57 (STJ) · REsp 1110561/SP
“A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Em cinco anos. O STJ fixou no Tema 57 dos recursos repetitivos que a ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos, contados da data do pagamento. Passado esse prazo em relação a cada parcela paga, a cobrança daquela diferença fica prescrita.
A complementação de aposentadoria, típica dos planos de previdência complementar, gera com frequência disputas sobre diferenças de valores pagos a menor. O Tema 57 do STJ definiu o prazo para reclamar essas diferenças: cinco anos, com termo inicial na data do pagamento.
Isso significa que o marco relevante é o pagamento de cada parcela. As diferenças relativas a pagamentos feitos há mais de cinco anos da propositura da ação, em regra, não podem mais ser cobradas.
Quem identifica erro no valor da complementação de aposentadoria deve agir com atenção ao prazo, pois a demora consome progressivamente as parcelas mais antigas. A cada mês que passa, diferenças anteriores ao quinquênio vão sendo alcançadas pela prescrição.
A tese trata do prazo prescricional da cobrança das diferenças; outras discussões, como o próprio direito à complementação ou o critério de cálculo devido, dependem das regras do plano e são examinadas caso a caso pelos tribunais.
“A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento.”
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Quarta Turma · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 09/02/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EQUIPARAÇÃO ENTRE HOMENS E MULHERES NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA 452 DE REPERCUSSÃO GERAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. NÃO CONVALIDAÇÃO DA NULIDADE. RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 75 da LC 109/2001, assim como ocorria sob a égide da legislação anterior (Lei 3.8…
Quarta Turma · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 09/02/2026
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Quarta Turma · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 09/02/2026
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