Resposta rápida
Sim. O STF fixou no Tema 965 que, para a aposentadoria especial de professor do art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício da docência e também das atividades de direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio.
O alcance da tese
A aposentadoria especial de professor exige tempo de efetivo exercício nas funções de magistério. A dúvida era se o professor que assume a direção da escola, a coordenação ou o assessoramento pedagógico perderia esse tempo para fins do benefício.
O Tema 965 respondeu que não: essas atividades de gestão escolar contam como tempo de magistério, ao lado da docência em sala de aula. A tese abrange a aposentadoria dos servidores públicos regida pelo art. 40, § 5º, da Constituição.
Limites e condições
Há um requisito importante: as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico só contam se exercidas em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio. Atividades fora desse ambiente escolar não se beneficiam da tese.
Na prática, o professor que passou parte da carreira em cargos de gestão dentro da escola pode somar esse período ao tempo de docência para a aposentadoria especial. A comprovação do efetivo exercício dessas funções é examinada caso a caso pelos órgãos previdenciários e pelos tribunais.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência