JurisprudênciaIA

Em quanto tempo prescreve a cobrança judicial de multa administrativa?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Em cinco anos. O STJ fixou no Tema 135 que o prazo prescricional para ajuizar execução fiscal de multa de natureza administrativa é quinquenal, contado do momento em que o crédito se torna exigível, ou seja, do vencimento do prazo para pagamento da multa.

O prazo e o termo inicial

A tese define dois pontos: o prazo, de cinco anos, e o marco inicial da contagem, que é a exigibilidade do crédito. A multa administrativa se torna exigível quando vence o prazo concedido para o pagamento, e é a partir daí que corre a prescrição para a Fazenda ajuizar a execução fiscal.

Isso afasta a aplicação de prazos mais longos do direito privado para a cobrança dessas multas, uniformizando o tratamento em cinco anos.

Alcance da tese

O entendimento vale para multas de natureza administrativa cobradas por execução fiscal, como as aplicadas por órgãos de fiscalização no exercício do poder de polícia. Multas de outra natureza, como as tributárias, seguem o regime próprio de seus créditos, o que os tribunais examinam conforme a origem da penalidade.

Eventos que suspendem ou interrompem a prescrição, como o parcelamento ou o despacho que ordena a citação, também influenciam a contagem e são analisados caso a caso.

O que isso significa na prática

Quem é executado por multa administrativa deve verificar a data em que venceu o prazo de pagamento: se a execução fiscal foi ajuizada mais de cinco anos depois, sem causa suspensiva ou interruptiva, há fundamento consolidado para alegar prescrição.

O que dizem os tribunais

Tema Repetitivo 135 (STJ) · REsp 1105442/RJ

É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito, com o vencimento do prazo do seu pagamento.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

j. 27/05/2026

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. INOCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. VENCIMENTO LEGAL. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO PELO DESPACHO CITATÓRIO. ART. 8º, §2º, DA LEI 6.830/80. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 13/05/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. RECONHECIMENTO, EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES, DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PARTE QUANTO AO ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.1. O Tribunal de origem, ao acolher os embargos de declaração do ente público, não extrapolou …

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 04/05/2026

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Acórdão

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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ.1. A alteração das premissas adotadas pelo Tribunal a quo, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir a ocorrência da prescrição intercorrente, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática, providência vedada em recu…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 04/05/2026

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. COBRANÇA SEM VINCULAÇÃO A ATOS DOLOSOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.I - Esta Corte possui orientação segundo a qual a imprescritibilidade da ação de ressarcimento do dano d…

Acórdão

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