JurisprudênciaIA

Aprovado nomeado em concurso público tem direito a tomar posse?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Sim. A Súmula 16 do STF enuncia que funcionário nomeado por concurso tem direito à posse. Com a nomeação, a expectativa do aprovado se converte em direito subjetivo, e a administração não pode, em regra, recusar a investidura de quem cumpre as exigências legais do cargo.

Da nomeação nasce o direito à posse

A Súmula 16 trata do candidato que já foi nomeado. Praticado o ato de nomeação, a posição do aprovado deixa de ser mera expectativa e passa a ser direito subjetivo: a administração deve dar posse a quem nomeou.

O enunciado impede que o poder público, depois de nomear, simplesmente se recuse a completar a investidura. A nomeação vincula a administração ao ato que ela própria praticou.

Limites práticos

O direito à posse não dispensa o cumprimento das formalidades legais: o nomeado precisa se apresentar no prazo, comprovar os requisitos do cargo e entregar a documentação exigida. Controvérsias sobre esses requisitos são examinadas caso a caso pelos tribunais.

A súmula tampouco trata das fases anteriores à nomeação, como a situação do aprovado ainda não nomeado. Nessas hipóteses, a solução depende de outros entendimentos e das circunstâncias do caso concreto.

O que dizem os tribunais

Súmula 16 do STF

Funcionário nomeado por concurso tem direito à posse.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

ARE 1.552.272

Primeira Turma · Rel. Flávio Dino · j. 13/10/2025

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Concurso público. Candidato aprovado fora do número de vagas. Desistência de candidatos melhor classificados. Tema 784. Direito subjetivo à nomeação. Controvérsia quanto à existência de desistências. Retorno à origem. Determinação de reanálise de provas. Agravo interno Conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão…

RE 1.549.978

Primeira Turma · Rel. Cristiano Zanin · j. 08/09/2025

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS MAIS BEM CLASSIFICADOS. DIREITO À NOMEAÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA DE VAGA E SOBRE A NECESSIDADE DA NOMEAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. AGRAVO IMPROVIDO. I — É inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório con…

RCL 76.815

Segunda Turma · Rel. Edson Fachin · j. 01/09/2025

EMENTA: RECLAMAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO. PRETERIÇÃO. TEMAS 683 E 784 DA REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. MATÉRIA FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Acórdãos reclamados que mantiveram, com fundamento no Tema 784 da repercussão geral, decisão que reconheceu o direito de candidato aprovado em concurso público fora do número das vagas do …

RE 1.044.214

Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 19/05/2025

EMENTA: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Concurso público. Direito à nomeação. Redistribuição de servidores. Tema 784 da repercussão geral. Inexistência de preterição arbitrária. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso extraordinário, reformando acórdão que havia reconhecido o direito subjetivo à nomeação de c…

ARE 1.480.629

Tribunal Pleno · Rel. Alexandre de Moraes · j. 18/02/2025

EMENTA: . CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DA ÚNICA VAGA PREVISTA NO EDITAL. EXONERAÇÃO DE CANDIDATOS CLASSIFICADOS EM MELHOR POSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS TEMAS 161 E 784 DA REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS. 1. Trata-se de Embargos de Divergência opostos contra acordão proferido pela Primeira Turma do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, segundo o qual não é possível dar interpretação ampliativa ao Tema 784 da repercussão geral,…

ARE 1.480.629

Tribunal Pleno · Rel. Alexandre de Moraes · j. 04/02/2025

EMENTA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DA ÚNICA VAGA PREVISTA NO EDITAL. EXONERAÇÃO DE CANDIDATOS CLASSIFICADOS EM MELHOR POSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS TEMAS 161 E 784 DA REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS. 1. Trata-se de Embargos de Divergência opostos contra acordão proferido pela Primeira Turma do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, segundo o qual não é possível dar interpretação ampliativa ao Tema 784 da repercussão geral, a…

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