Súmula 18 do STF
“Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim, desde que haja falta residual. A Súmula 18 do STF admite a punição administrativa do servidor público pela falta que não foi alcançada pela absolvição no juízo criminal. Ou seja, a absolvição penal não apaga automaticamente a infração disciplinar quando sobra conduta relevante fora do que o juiz criminal decidiu.
As esferas penal e administrativa são, em regra, independentes. A absolvição criminal só vincula a Administração em hipóteses estritas, e a súmula cuida justamente do que fica de fora: a chamada falta residual, isto é, a conduta que configura infração disciplinar mas não foi objeto ou não foi abrangida pela decisão absolutória.
Na prática, o servidor pode ser absolvido de um crime e, ainda assim, responder administrativamente por comportamento que viola deveres funcionais, como desídia ou quebra de dever de lealdade, quando essa parcela da conduta não foi compreendida na absolvição.
A súmula não autoriza punir o servidor pelo mesmo fato pelo qual foi absolvido em qualquer circunstância. O ponto central é verificar o fundamento da absolvição e o que exatamente ela alcançou, exame que os tribunais fazem caso a caso.
Se a sentença criminal reconhece, por exemplo, que o fato não existiu ou que o servidor não foi o autor, a repercussão na esfera administrativa tende a ser diferente da absolvição por falta de provas. A definição do que constitui falta residual depende do confronto entre a acusação penal e a infração disciplinar imputada.
Para o servidor, a absolvição criminal não encerra necessariamente o processo disciplinar. Para a Administração, a punição pela falta residual exige demonstrar que a conduta punida não está compreendida na absolvição, com fundamentação específica no processo administrativo.
“Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público.”
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