Súmula 378 do STF
“Na indenização por desapropriação incluem-se honorários do advogado do expropriado.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim. A Súmula 378 do STF estabelece que na indenização por desapropriação se incluem os honorários do advogado do expropriado. A lógica é a indenização justa: se o proprietário precisou contratar advogado para receber o valor devido, esse custo integra a recomposição patrimonial.
A desapropriação exige indenização justa. Se o expropriado tivesse de arcar sozinho com os honorários de seu advogado, a indenização recebida ficaria, na prática, reduzida, e a perda patrimonial não seria integralmente recomposta. Por isso a súmula determina que os honorários integrem a indenização.
O entendimento se aplica ao contexto em que o expropriado litiga para obter valor superior ao ofertado pelo poder público, situação em que a atuação do advogado foi necessária para alcançar a indenização adequada.
Nos processos de desapropriação, a condenação em honorários em favor do advogado do expropriado é consequência natural quando a indenização fixada supera a oferta inicial. A forma de cálculo e os percentuais aplicáveis seguem a legislação vigente e são examinados pelos tribunais caso a caso.
Para o proprietário atingido pela desapropriação, a súmula reforça que a discussão judicial do valor não deve resultar em prejuízo pela contratação de advogado, dentro dos limites definidos em lei.
“Na indenização por desapropriação incluem-se honorários do advogado do expropriado.”
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