Como funciona a contagem
A prescrição das pretensões contra a Fazenda Pública é quinquenal. Quando o titular do direito pratica um ato que interrompe a prescrição, o prazo não recomeça por inteiro: volta a correr pela metade, ou seja, por dois anos e meio, contados do ato interruptivo.
A súmula, porém, cria uma trava em favor do credor: a soma dos períodos não pode resultar em prazo total inferior a cinco anos. Se a interrupção ocorre logo no início, na primeira metade do quinquênio, o titular ainda dispõe do tempo necessário para completar os cinco anos, e não apenas dos dois anos e meio.
O que isso significa na prática
Quem litiga contra a Fazenda Pública precisa calcular com cuidado o efeito de protestos, requerimentos administrativos e outros atos interruptivos: a retomada pela metade pode encurtar o tempo disponível, mas nunca aquém do total de cinco anos.
A identificação do ato interruptivo e do reinício da contagem depende das circunstâncias de cada caso, e os tribunais examinam essa cronologia caso a caso. As decisões listadas abaixo ilustram a aplicação do entendimento.
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