Por que o arquivamento não impede a prescrição
O arquivamento previsto no art. 20 da Lei 10.522/2002 é medida de gestão de acervo: execuções de pequeno valor são arquivadas sem baixa na distribuição. A tese esclarece que essa norma não constitui causa de suspensão do prazo prescricional, de modo que o tempo continua correndo contra a Fazenda.
Assim, o termo inicial da contagem é a decisão que determina o arquivamento. Transcorridos mais de cinco anos de paralisação a partir desse marco, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, extinguindo-se a pretensão executória.
O que isso significa na prática
Para o contribuinte executado, a tese impede que execuções de pequeno valor fiquem indefinidamente arquivadas como ameaça latente: a inércia prolongada leva à prescrição. Para a Fazenda, o arquivamento por pequeno valor não funciona como pausa no relógio prescricional.
A verificação da paralisação e da fluência do quinquênio é feita caso a caso, considerando eventuais movimentações úteis do processo. As decisões recentes listadas abaixo mostram como o entendimento vem sendo aplicado.
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