Resposta rápida
A contagem é automática. Conforme entendimento do STF divulgado no Informativo 1042, o art. 40 da LEF é constitucional, e seu § 4º deve ser lido de modo que, encerrado o prazo de um ano de suspensão da execução fiscal, o prazo de cinco anos da prescrição intercorrente comece a correr automaticamente, sem depender de novo ato ou despacho.
A constitucionalidade do art. 40 da LEF
Questionava-se se uma lei ordinária, como a Lei de Execuções Fiscais, poderia disciplinar a prescrição intercorrente tributária, já que a Constituição exige lei complementar para normas gerais sobre prescrição em matéria tributária (art. 146, III, b). O STF concluiu que o art. 40 da LEF não afronta essa exigência, sendo válido tanto quanto ao prazo de um ano de suspensão quanto à prescrição intercorrente.
A validação, porém, veio acompanhada de uma interpretação específica do § 4º do dispositivo, que define o marco de início da contagem do prazo prescricional.
Como funciona a contagem na prática
Quando não são localizados o devedor ou bens penhoráveis, a execução fiscal fica suspensa por um ano. Pela leitura fixada pelo STF, terminado esse ano, o prazo de prescrição de cinco anos inicia automaticamente, sem necessidade de decisão judicial declarando o arquivamento ou o reinício da contagem.
Isso limita a duração das execuções fiscais paralisadas: somados, o prazo de suspensão e o de prescrição resultam em seis anos a partir da suspensão. A verificação de causas de interrupção ou de retomada útil do processo em cada execução é examinada pelos tribunais caso a caso.
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