JurisprudênciaIA

Aposentado com tendinite, LER ou DORT causada pelo trabalho tem direito à isenção de imposto de renda?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim, desde que comprovado o nexo com o trabalho. Para o STJ, se ficar demonstrado por meio inequívoco que o contribuinte sofre de tendinite, LER ou DORT causada (ou tendo como concausa) a atividade laboral, trata-se de moléstia profissional enquadrada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, o que garante a isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria.

O enquadramento como moléstia profissional

O art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 isenta do imposto de renda os proventos de aposentadoria recebidos por portadores de moléstia profissional, entre outras doenças listadas. O STJ interpretou a expressão de acordo com sua finalidade: moléstia profissional é qualquer doença cuja causa ou concausa decorra do exercício do labor habitual.

A lei não autoriza distinguir entre doença típica da profissão e doença atípica ligada ao trabalho, até porque não existe classificação específica na CID para moléstia profissional. Em qualquer hipótese, o aposentado terá o sacrifício financeiro do tratamento, que é o que a isenção busca aliviar.

O que isso significa na prática

O ponto decisivo é a prova: o contribuinte precisa demonstrar de forma inequívoca que a tendinite, a LER ou o DORT tem como causa ou concausa a atividade laborativa desempenhada. Preenchido esse requisito, surge o direito à isenção do IRPF sobre os proventos de aposentadoria.

A suficiência da documentação médica e a caracterização do nexo com o trabalho são examinadas caso a caso pelos tribunais, de modo que laudos e conclusões da medicina especializada têm papel central nesses pedidos.

O que dizem os tribunais

Informativo 776 do STJ

Se comprovado por meio inequívoco que o contribuinte sofre de tendinite - Lesão por Esforço Repetitivo (LER) ou Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho (DORT) - cuja causa (ou concausa) seja o trabalho desempenhado (atividade laborativa) é certo que se trata de moléstia profissional, encontrando-se englobada no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, de modo a deflagrar o direito líquido e certo à isenção de imposto de renda pessoa física - IRPF sobre os proventos de aposentadoria recebidos.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

T2 - SEGUNDA TURMA · Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA · j. 09/06/2026

DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ALIENAÇÃO MENTAL. TERMO INICIAL. RECURSO PROVIDO.1. A interpretação literal imposta pelo CTN, art. 111, II, impede tanto a ampliação quanto a restrição das hipóteses legais de isenção tributária. O art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, ao contrário do que faz em relação a outras enfermidades expressamente qualificadas como "graves" ou em "estados avançados", não condiciona a concessão do b…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 10/09/2025

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE. NÃO COMPROVADA NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o INSS objetivando a isenção do imposto de renda de sua aposentadoria oficial e previdência privada, por ser portador de moléstia. II - Na sentença…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 09/04/2025

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO PARA PROVENTOS DE APOSENTADORIA E RESGATES. IRRELEVÂNCIA DE SE TRATAR DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA MODELO PGBL OU VGBL. NATUREZA PREVIDÊNCIÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência atualizada do STJ é alinhada ao entendimento de que a isenção de imposto de renda pessoa física concedida a portador de moléstia grave, nos moldes do art. 6º, inciso XIV, da Lei n…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 21/10/2024

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PORTADORA DE MOLÉSTIA GRAVE. CARDIOPATIA. ART. 6º, XIV, DA LEI N.º 7.713/1988. DESNECESSIDADE DE CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 627. PROVA PERICIAL NÃO IMPUGNADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7. EMBARGOS ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia, desde o segundo grau, limita-se à definição sobre a possibil…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 03/06/2024

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. RESGATE. ISENÇÃO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, por força do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 e do art. 39, § 6º, do Decreto n. 3.000/1999, o resgate da complementação de aposentadoria por portador de moléstia grave especificada na lei está isento do imposto de renda. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento deste Tribunal, ao rec…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 22/04/2024

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. IRPF. ISENÇÃO FISCAL. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ART. 111 DO CTN. MOLÉSTIA GRAVE DA ESPOSA QUE NÃO AUFERIA RENDIMENTOS. ISENÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO ESPOSO. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS SUFICIENTE PARA SUSTENTAR A TESE RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. MULTA. ART. 1.021, § 4º,…

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