Resposta rápida
Sim, desde que comprovado o nexo com o trabalho. Para o STJ, se ficar demonstrado por meio inequívoco que o contribuinte sofre de tendinite, LER ou DORT causada (ou tendo como concausa) a atividade laboral, trata-se de moléstia profissional enquadrada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, o que garante a isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria.
O enquadramento como moléstia profissional
O art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 isenta do imposto de renda os proventos de aposentadoria recebidos por portadores de moléstia profissional, entre outras doenças listadas. O STJ interpretou a expressão de acordo com sua finalidade: moléstia profissional é qualquer doença cuja causa ou concausa decorra do exercício do labor habitual.
A lei não autoriza distinguir entre doença típica da profissão e doença atípica ligada ao trabalho, até porque não existe classificação específica na CID para moléstia profissional. Em qualquer hipótese, o aposentado terá o sacrifício financeiro do tratamento, que é o que a isenção busca aliviar.
O que isso significa na prática
O ponto decisivo é a prova: o contribuinte precisa demonstrar de forma inequívoca que a tendinite, a LER ou o DORT tem como causa ou concausa a atividade laborativa desempenhada. Preenchido esse requisito, surge o direito à isenção do IRPF sobre os proventos de aposentadoria.
A suficiência da documentação médica e a caracterização do nexo com o trabalho são examinadas caso a caso pelos tribunais, de modo que laudos e conclusões da medicina especializada têm papel central nesses pedidos.
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