JurisprudênciaIA

Aposentado com tendinite, LER ou DORT causada pelo trabalho tem direito à isenção de imposto de renda?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim, desde que comprovado o nexo com o trabalho. Para o STJ, se ficar demonstrado por meio inequívoco que o contribuinte sofre de tendinite, LER ou DORT causada (ou tendo como concausa) a atividade laboral, trata-se de moléstia profissional enquadrada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, o que garante a isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria.

O enquadramento como moléstia profissional

O art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 isenta do imposto de renda os proventos de aposentadoria recebidos por portadores de moléstia profissional, entre outras doenças listadas. O STJ interpretou a expressão de acordo com sua finalidade: moléstia profissional é qualquer doença cuja causa ou concausa decorra do exercício do labor habitual.

A lei não autoriza distinguir entre doença típica da profissão e doença atípica ligada ao trabalho, até porque não existe classificação específica na CID para moléstia profissional. Em qualquer hipótese, o aposentado terá o sacrifício financeiro do tratamento, que é o que a isenção busca aliviar.

O que isso significa na prática

O ponto decisivo é a prova: o contribuinte precisa demonstrar de forma inequívoca que a tendinite, a LER ou o DORT tem como causa ou concausa a atividade laborativa desempenhada. Preenchido esse requisito, surge o direito à isenção do IRPF sobre os proventos de aposentadoria.

A suficiência da documentação médica e a caracterização do nexo com o trabalho são examinadas caso a caso pelos tribunais, de modo que laudos e conclusões da medicina especializada têm papel central nesses pedidos.

O que dizem os tribunais

Informativo 776 do STJ

Se comprovado por meio inequívoco que o contribuinte sofre de tendinite - Lesão por Esforço Repetitivo (LER) ou Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho (DORT) - cuja causa (ou concausa) seja o trabalho desempenhado (atividade laborativa) é certo que se trata de moléstia profissional, encontrando-se englobada no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, de modo a deflagrar o direito líquido e certo à isenção de imposto de renda pessoa física - IRPF sobre os proventos de aposentadoria recebidos.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze · j. 24/06/2026

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. DOENÇA GRAVE NÃO COMPROVADA. ISENÇÃO NÃO RECONHECIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃ…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 09/06/2026

DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ALIENAÇÃO MENTAL. TERMO INICIAL. RECURSO PROVIDO.1. A interpretação literal imposta pelo CTN, art. 111, II, impede tanto a ampliação quanto a restrição das hipóteses legais de isenção tributária. O art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, ao contrário do que faz em relação a outras enfermidades expressamente qualificadas como "graves" ou em "estados avançados", não condiciona a concessão do b…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 10/09/2025

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE. NÃO COMPROVADA NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o INSS objetivando a isenção do imposto de renda de sua aposentadoria oficial e previdência privada, por ser portador de moléstia. II - Na sentença…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 09/04/2025

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO PARA PROVENTOS DE APOSENTADORIA E RESGATES. IRRELEVÂNCIA DE SE TRATAR DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA MODELO PGBL OU VGBL. NATUREZA PREVIDÊNCIÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência atualizada do STJ é alinhada ao entendimento de que a isenção de imposto de renda pessoa física concedida a portador de moléstia grave, nos moldes do art. 6º, inciso XIV, da Lei n…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 21/10/2024

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PORTADORA DE MOLÉSTIA GRAVE. CARDIOPATIA. ART. 6º, XIV, DA LEI N.º 7.713/1988. DESNECESSIDADE DE CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 627. PROVA PERICIAL NÃO IMPUGNADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7. EMBARGOS ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia, desde o segundo grau, limita-se à definição sobre a possibil…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 03/06/2024

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. RESGATE. ISENÇÃO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, por força do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 e do art. 39, § 6º, do Decreto n. 3.000/1999, o resgate da complementação de aposentadoria por portador de moléstia grave especificada na lei está isento do imposto de renda. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento deste Tribunal, ao rec…

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