JurisprudênciaIA

Incide Imposto de Renda sobre o valor recebido por plantões médicos?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. O STJ decidiu que incide Imposto de Renda sobre a verba paga como contraprestação de plantões médicos, ainda que lei local a rotule de indenizatória. Para o Tribunal, o pagamento é habitual e retributivo do serviço prestado, tem natureza remuneratória semelhante à hora extra e, por isso, sujeita-se normalmente ao IR.

O rótulo legal não muda a natureza da verba

O ponto central do entendimento é que a denominação dada pela lei estadual ou municipal não define o tratamento tributário. Mesmo que a norma local chame o pagamento de plantões de verba indenizatória, o que importa para o Imposto de Renda, tributo de competência da União, é a natureza jurídica real do valor recebido.

No caso analisado, o STJ observou que os pagamentos eram habituais, comutativos e claramente retributivos do serviço prestado mês a mês. Eles não se destinavam a ressarcir gastos ou despesas extraordinárias do servidor, requisito típico das verbas verdadeiramente indenizatórias, que ficam fora do campo de incidência do imposto.

Semelhança com a hora extra e consequências práticas

O Tribunal comparou a remuneração de plantões à hora extra paga a trabalhadores da iniciativa privada e a servidores públicos: em ambos os casos, trata-se de pagamento pelo serviço prestado fora do horário habitual, e a jurisprudência do STJ é pacífica quanto à incidência do IR sobre horas extras. Também não há hipótese legal de isenção para essa verba.

Na prática, médicos servidores que recebem por plantões devem esperar a retenção do imposto sobre esses valores, e teses fundadas apenas na nomenclatura da lei local tendem a ser rejeitadas. Situações específicas, como parcelas que efetivamente ressarçam despesas, são examinadas caso a caso pelos tribunais.

O que dizem os tribunais

Informativo 696 do STJ

Imposto de Renda - IR. Contraprestação de plantões médicos. Incidência. Incide Imposto de Renda sobre verba paga como contraprestação de plantões médicos. Cinge-se a controvérsia a analisar se incide Imposto de Renda - IR sobre a verba como contraprestação de plantões médicos considerando que lei local considera a referida verba como indenizatória. De início, pontua-se que a existência de lei considerando a referida verba como indenizatória não transmuta a natureza jurídica desta verba para fins de IR. Nesse sentido, segue precedente: "(...) 1. Os rendimentos do trabalho assalariado estão sujeitos à incidência do imposto de renda (art. 7º, I, da Lei n. 7.713/1988). 2. O fato de lei estadual …”Ler na íntegra

Imposto de Renda - IR. Contraprestação de plantões médicos. Incidência. Incide Imposto de Renda sobre verba paga como contraprestação de plantões médicos. Cinge-se a controvérsia a analisar se incide Imposto de Renda - IR sobre a verba como contraprestação de plantões médicos considerando que lei local considera a referida verba como indenizatória. De início, pontua-se que a existência de lei considerando a referida verba como indenizatória não transmuta a natureza jurídica desta verba para fins de IR. Nesse sentido, segue precedente: "(...) 1. Os rendimentos do trabalho assalariado estão sujeitos à incidência do imposto de renda (art. 7º, I, da Lei n. 7.713/1988). 2. O fato de lei estadual denominar a remuneração pelo serviço prestado em plantões como verba indenizatória não altera sua natureza jurídica para fins de imposto de renda, porquanto, nos termos dos arts. 109, 110 e 111 do CTN, combinados com os arts. 3º, 6º e 7º da Lei n. 7.713/1988, a incidência desse tributo, de competência da União, independe da denominação específica dos rendimentos, sendo certo que inexiste hipótese legal de isenção. (...) (RMS n. 50.738/AP, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 10/05/2016, DJe03/06/2016). À toda evidência, como bem ressaltada pela Corte de Origem " apesar de a redação do art. 5° da Lei Estadual n. 1.575/2011 prever que a remuneração dos plantões médicos possui natureza indenizatória, não há como fechar os olhos à realidade, posto que tais pagamentos são habituais, comutativos e de caráter eminentemente retributivo do serviço prestado mês a mês e não se prestam a ressarcir qualquer gasto ou despesa extraordinária realizada pelo servidor [...] ". Com efeito, a verba assim instituída se assemelha àquela paga por horas extras aos demais trabalhadores da iniciativa privada ou servidores públicos, constituindo evidentemente remuneração, pois corresponde à paga pelo serviço prestado fora dos horários habituais. Para estes casos (hora extra) é pacífica a jurisprudência deste STJ no sentido da incidência do imposto de renda.

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Acórdão

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