Por que cinco anos e por que o Decreto 20.910/32
Não havia norma expressa fixando o prazo para a Administração cobrar a multa ambiental já aplicada. O STJ resolveu a lacuna por isonomia: se o particular tem cinco anos para cobrar dívidas da Fazenda Pública, conforme o Decreto 20.910/32, a Fazenda também deve ter cinco anos para cobrar a multa do particular.
Atenção ao objeto da tese: ela trata da cobrança da multa já constituída, ou seja, da pretensão executória da sanção administrativa, e não de outros prazos do processo sancionador.
Multa não se confunde com reparação do dano
A prescrição quinquenal alcança a sanção pecuniária administrativa. A obrigação de reparar o dano ambiental em si segue regime distinto e não se extingue pelos mesmos prazos. São pretensões autônomas: a empresa pode ver a multa prescrita e ainda assim responder pela recomposição do meio ambiente.
Na prática, o autuado deve verificar as datas de constituição definitiva da multa e do início da cobrança, pois os tribunais examinam caso a caso a ocorrência de causas de suspensão ou interrupção do prazo.
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