Risco integral: a modalidade mais rigorosa de responsabilidade
Na responsabilidade objetiva comum, o causador do dano pode se livrar demonstrando excludentes como a culpa exclusiva de terceiro. No dano ambiental, o STJ adota a teoria do risco integral: quem explora atividade potencialmente degradadora assume todos os riscos dela decorrentes, inclusive os desencadeados por conduta alheia.
O fundamento normativo está no artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição e no artigo 14, parágrafo 1º, da Lei 6.938/81, combinados com o princípio do poluidor-pagador: quem lucra com a atividade internaliza os custos da degradação.
O que isso significa na prática
Em um acidente ambiental, de pouco adianta ao degradador provar que o evento foi provocado por ato de terceiro; a obrigação de reparar permanece. A defesa útil se desloca para a discussão do nexo de causalidade com a atividade e da extensão do dano, pontos que os tribunais examinam caso a caso.
Eventual ação de regresso contra o terceiro causador é questão entre particulares e não suspende nem condiciona a reparação devida às vítimas e ao meio ambiente.
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